STF declara a inconstitucionalidade de lei estadual que previa a responsabilidade solidária de contador por infrações tributárias praticadas pelo contribuinte

Por: Daniel Prochalski* e Leticia Staroi*

Decisão é relevante também para os contadores no Estado do Paraná

Em relevante julgamento concluído em 14 de setembro de 2021, na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI nº 6.284/GO, o Plenário do STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade formal dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, e arts. 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, ambos do Estado de Goiás, que atribuíam ao contabilista a responsabilidade solidária com o contribuinte ou com o substituto tributário, quanto ao pagamento de tributos e penalidades pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária.

Os Ministros entenderam que a lei estadual invadiu a competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais sobre obrigação tributária, conforme estabelece o art. 146, III, “b”, da CF/88, na medida em que ampliou indevidamente as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, cujo regime já é definido pelos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional – CTN.

Com a decisão, restou fixada a seguinte tese: É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”.

Lembramos que a decisão do STF é de grande relevância no Estado do Paraná, onde a legislação do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços) prevê regra equivalente e que, portanto, entendemos que também passa a ser considerada inconstitucional, em virtude dos efeitos gerais da decisão proferida pelo STF nesta ADI.

É o que estabelece o art. 54 da Lei nº 11.580/96, diploma de regência do ICMS, em especial o disposto em seu § 1º:

“Art. 54. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao ICMS.

  • 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
  • 2º A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”

É fácil concluir que a legislação paranaense viola os limites previstos na lei nacional de normas gerais sobre responsabilidade tributária e por infrações fiscais.

No art. 134 do CTN, estão previstas as hipóteses taxativas de responsabilidade solidária no cumprimento das obrigações tributárias e, da sua leitura, não é válido concluir que “Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem”, como pretende, indevidamente, o precitado § 1º do art. 54 da Lei estadual nº 11.580/96.

Além disso, o parágrafo único deste dispositivo do CTN é expresso em restringir a responsabilidade, “em matéria de penalidades, às de caráter moratório”, o que afasta, portanto, a absurda pretensão de incluir o contador no polo passivo de autos de infração, nos quais se exigem multas punitivas.

E com ainda mais razão não há amparo da lei estadual quando confrontada com o art. 135 do CTN, pelo qual a responsabilidade tributária de terceiros só existirá se resultante de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Ou seja, cabe exclusivamente ao fisco o ônus da prova destas hipóteses, a ser demonstrado de forma suficiente no auto de infração, sob pena de sua invalidade.

Conclui-se, portanto, que o fisco paranaense não poderá mais invocar o referido art. 54 da Lei nº 11.580/96 para pretender atribuir aos contadores a responsabilidade por débitos tributários, sob pena de abuso fiscal e flagrante nulidade dos autos de infração, sem prejuízo do eventual direito à indenização por danos morais.

*Daniel Prochalski – Advogado (OAB/PR nº 22.848), com ampla atuação e experiência nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).

*Leticia Staroi – Advogada do escritório Prochalski, Staroi & Scheidt – Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário (Faculdade Ibmec SP). Especialista em Direito Civil e Processo Civil (Cátedra Cursos e Soluções jurídicas).

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