Governo do Paraná regulamenta parcelamento de débitos de ICMS e ITCMD de empresas em recuperação judicial ou com inscrição estadual em situação baixada ou cancelada
Por: Daniel Prochalski* e Leticia Staroi*
Uma ótima notícia para empresas paranaenses com débitos de ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços, inclusive os devidos por substituição tributária, o ICMS-ST, bem como de ITCMD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
Por meio do Decreto n°. 9090/2021, o Governo do Estado do Paraná regulamentou um dos pontos do programa Retoma Paraná, instituído pela Lei Estadual 20.634/2021: o parcelamento de dívidas de empresas em recuperação judicial, extrajudicial ou em falência, e de contribuintes com inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS em situação baixada ou cancelada, para quitação de seus débitos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2.021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive o saldo devedor de parcelamentos ativos.
Importante ressaltar que este programa foi previamente aprovado pelo Confaz, através do Convênio ICMS nº 117, de 08 de julho de 2021 (Publicado no DOU de 09.07.21, pelo Despacho 49/21, com Ratificação Nacional no DOU de 27.07.21, pelo Ato Declaratório 16/21).
A adesão poderá ser feita até o dia 01 de abril de 2.022, e o parcelamento com os benefícios do decreto aplicam-se às seguintes hipóteses:
I – Aos contribuintes que tenham falência decretada, pedido de recuperação judicial deferido ou protocolado, ou pedido de recuperação extrajudicial homologado, até 30 de maio de 2021, com base na Lei Federal nº 11.101/2005, e que não tenham sentença de encerramento do processo falimentar ou de recuperação judicial ou extrajudicial transitada em julgado até a data da opção pelo parcelamento;
II – Aos contribuintes com inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS em situação baixada ou cancelada, desde que o início desta situação tenha ocorrido até o mês de maio de 2021;
III – Aos débitos tributários nos quais esteja configurada a responsabilidade solidária da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996; e inclusive:
IV – Às penalidades previstas no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996, ou seja, às multas devidas pelas infrações à legislação do ICMS, às quais também são aplicáveis, conforme o caso, ao ITCMD, conforme prevê a Lei estadual nº 18.573/2015.
Será possível a quitação dos débitos tributários do ICMS e do ITCMD em parcela única ou o parcelamento em até 180 vezes, além de multas, acréscimos e honorários advocatícios. No caso dos impostos, os débitos terão desconto, em parcela única, de 85% a 95% sobre juros e multas. As multas decorrentes de obrigações acessórias descumpridas terão redução de 85%. Também será possível o parcelamento em até 180 vezes, também com descontos de 85% a 95%.
Os honorários advocatícios de sucumbência – ou seja, devidos em execuções fiscais e ações judiciais envolvendo os impostos – terão redução de 85%, com parcela mínima de R$ 5 mil mensais, limitadas ao valor total devido. O não parcelamento ou a sua inadimplência não resultarão na exclusão do parcelamento, mas acarretará a perda do desconto concedido.
Como é de praxe nestes programas, a adesão exigirá o reconhecimento dos débitos tributários incluídos no parcelamento, bem como a desistência tanto de defesas e recursos na esfera administrativa, como de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os respectivos autos judiciais.
O decreto também prevê que os parcelamentos poderão ser objeto de regime especial de quitação mediante indicação de créditos de precatórios, para pagamento de parte da dívida tributária parcelada, observadas as condições previstas no texto (art. 3º).
Sempre é importante atentar que o parcelamento será rescindido no caso da inobservância das exigências do decreto, especialmente na hipótese de inadimplência que, no caso, será a falta de pagamento de 06 (seis) parcelas consecutivas ou não, ou de valor correspondente a seis parcelas, de quaisquer das 5 (cinco) últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 90 (noventa) dias. O valor da parcela não poderá ser inferior a 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná.
Daniel Prochalski* – Advogado (OAB/PR nº 22.848), com ampla atuação e experiência nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).