STJ decide que valores de VGBL não estão sujeitos à tributação do ITCMD

Por: Daniel Prochalski* e Leticia Staroi*

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 16/11/2021, no julgamento do REsp n°. 1.961.488/RS, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência de morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança e, por consequência, não se submetem à tributação pelo ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
O caso analisado foi um recurso especial em que o Estado do Rio Grande do Sul defendia a exigibilidade do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL após a morte do contratante.
Em primeiro grau, o espólio obteve o reconhecimento da ilegalidade da cobrança. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O Estado tentava reverter a decisão no STJ, alegando que, com o falecimento do titular da aplicação em VGBL, há transmissão dos investimentos acumulados aos herdeiros, caracterizando-se o fato gerador da tributação. A Segunda Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso especial do Estado.

De acordo com a relatora, ministra Assusete Magalhães, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico o classifica como espécie de seguro de vida. Por esta razão, os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não podem ser considerados herança e, portanto, não se submetem à incidência do ITCMD.

A Turma reconheceu ainda que “a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante, no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumular ao longo da vida”.

Por fim, a relatora ponderou que não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, lembrou que cabe à administração tributária o ônus de comprovar a ocorrência do fato tributável e efetuar o lançamento do imposto, nos termos do parágrafo único do art. 116 do CTN. Para a magistrada, porém, não foi o que ocorreu no caso, pois o estado não fez qualquer alegação nesse sentido.

Daniel Prochalski* – Advogado (OAB/PR nº 22.848), com ampla atuação e experiência nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).

Leticia Staroi* – Advogada do escritório Prochalski, Staroi & Scheidt – Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário (Faculdade Ibmec SP). Especialista em Direito Civil e Processo Civil (Cátedra Cursos e Soluções jurídicas).

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