PS&S obtém liminar afastando exigência indevida de ITBI sobre a compra de imóveis rurais
Nosso escritório, representado pelo sócio responsável pela área de Direito Tributário, Daniel Prochalski, obteve relevante decisão liminar em favor de seu cliente, proferida pela Vara da Fazenda Pública de Piraí do Sul/PR (autos 0000266-80.2022.8.16.0135), afastando exigência indevida de ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, na aquisição de imóveis rurais.
O caso envolve clientes que adquiriram imóveis rurais no município de Piraí do Sul, cuja legislação ordinária (Lei nº 775/88) prevê em seu art. 13 que “o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato, se por instrumento público, e no prazo de 30 (trinta) dias, se por instrumento particular”. No caso de não pagamento neste prazo, o diploma municipal ainda prevê multa de 10% (dez por cento) do imposto devido.
Como é prática comum, as partes celebraram previamente um “instrumento de compromisso particular” para formalizar o negócio, com a posterior lavratura da escritura pública, a qual é formalidade essencial para transmitir a propriedade no Registro de Imóveis.
Ao tomar conhecimento da escritura pública de compra e venda e do contrato particular original, o fisco municipal invocou os precitados dispositivos e lançou o imposto com a multa de 10%, o que representou valores elevados devido ao valor dos imóveis adquiridos. Como consequência, os clientes deveriam pagar o tributo com a multa, para poderem requerer o registro imobiliário da compra e venda.
Ocorre que a partir da sua materialidade constitucional (art. 156, II da Carta de 1988), reiterada pelo Código Tributário Nacional (art. 35, I), o fato gerador do ITBI ocorre somente quando a escritura pública é levada ao registro imobiliário, uma vez que apenas neste momento ocorre a efetiva transmissão da propriedade nos termos da lei civil.
Esse entendimento restou pacificado pelo STF em regime de repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1294969/SP – Tema 1124, no qual foi definida a seguinte tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Diante da reafirmação da jurisprudência em repercussão geral, é importante lembrar que se aplicam os dispositivos do Código de Processo Civil – CPC que exigem sua observância pelas instâncias inferiores, quando o caso julgado for o mesmo.
Com essas premissas, foi proposta ação judicial, na qual foi concedida a tutela de evidência requerida, “para determinar que seja suspensa a exigibilidade dos impostos exigidos” e determinando ao Cartório de Registro de Imóveis “que tome conhecimento da presente decisão e, quando for levada a registro a escritura, se abstenha de exigir os valores relativos a multa de 10% lançada indevidamente pelo ente público municipal, devendo exigir tão somente os comprovantes de recolhimento do ITBI”.
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