PGFN prorroga prazo para adesão aos acordos de transação

O prazo para adesão a várias modalidades de acordos de transação, oferecidos aos contribuintes pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foi prorrogado novamente. O novo prazo encerra no dia 29 de abril deste ano.

A Portaria PGFN/ME nº 1.701 (DOU de 25/02/2022) altera as Portarias PGFN nº 11.496/2021 e nº 214/2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do SIMPLES no âmbito da PGFN.

As referidas transações visam possibilitar a regularização da situação fiscal dos contribuintes perante a PGFN, sob condições especiais com descontos de até 100% sobre valores de multas, juros e encargos. Além disso, os acordos de transação se destinam à manutenção das empresas e dos empregos por elas gerados, estimulando a atividade econômica e garantindo recursos para as políticas públicas.

Dentre outras disposições, a Portaria 1.701 estabelece que:

  1. Poderão ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS até 25 de fevereiro de 2022;
  2. Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, no período de 01 de outubro de 2021 até às 19h do dia 29 de abril de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original;
  3. O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16/2020, na Portaria PGFN nº 9.924/2020, na Portaria PGFN nº 14.402/2020, na Portaria PGFN nº 18.731/2020, na Portaria PGFN nº 21.561/2020, e na Portaria PGFN nº 7.917/2021, terá início em 01 de outubro de 2021 e permanecerá aberto até às 19h do dia 29 de abril de 2022;
  4. São passíveis de transação os débitos do SIMPLES inscritos em Dívida Ativa da União até 25 de fevereiro de 2022, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

A transação na dívida ativa se consolidou, ao longo dos dois últimos anos, como importante política pública voltada à superação da crise econômico-financeira intensificada pela pandemia. Prevista há anos no Código Tributário, a transação tributária foi autorizada pela Lei nº 13.988/2020.

Entre as transações oferecidas pela PGFN, se encontram a Transação Funrural, Extraordinária, Excepcional, Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários, Dívida Ativa de Pequeno Valor, do FGTS e o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Dentre estas, se destaca a “transação excepcional”, criada em virtude da pandemia da Covid-19, pelos descontos oferecidos sobre as multas, juros e encargo-legal, que são maiores conforme o rating da dívida, e quando esta for classificada como “irrecuperável” ou de “difícil recuperação”. Os descontos aumentam a partir de uma relação entre os valores dos ativos, passivos e dados da folha de empregados.

Já foram realizados 981 mil acordos de transação tributária. O valor total regularizado é de R$ 232,7 bilhões em débitos inscritos na dívida ativa. Apenas em dezembro, mais de 100 mil acordos foram deferidos, com valor total de R$ 32,9 bilhões regularizados.

Fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2022/prazo-para-adesao-para-acordos-de-transacao-e-prorrogado-ate-29-de-abril

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