Transação tributária – Lei 14.375/2022 amplia benefícios para regularização de débitos perante a RFB e PGFN
Por Daniel Prochalski
A “transação” se constitui em hipótese de extinção de créditos tributários, prevista como norma geral no art. 171 do Código Tributário Nacional, lei editada em 1966. No âmbito federal, no entanto, foi instituída efetivamente apenas pela Lei nº 13.988/2020.
Embora a amplitude da transação – em relação às condições, prazos e descontos, nos termos desta lei original – seja considerada tímida, a PGFN criou várias modalidades que se revelaram vantajosas, especialmente aquelas cujos benefícios maiores foram justificados pela pandemia da Covid-19.
Mas sempre foi consenso entre os contribuintes que a lei necessitava de melhorias. Assim, mesmo que ainda existam avanços pendentes, a Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, é uma boa notícia para as pessoas físicas e empresas que possuem débitos tributários perante a Receita Federal do Brasil – RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
Dentre os avanços advindos com a nova lei, destacam-se os seguintes:
a) Inclusão de créditos tributários ainda em discussão administrativa perante a RFB.
Lembre-se que no regime até então vigente, a adesão era possível apenas em alguns casos, como os débitos considerados de pequeno valor ou aqueles discutidos por meio de duas teses do contencioso tributário: dos programas de participação nos lucros e resultados (PLR) e os resultantes de amortização do ágio.
b) Direito à utilização de créditos oriundos de prejuízo fiscal (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ) e de base de cálculo negativa (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL), para quitação de débitos tributários até o limite de 70% do valor remanescente, após a aplicação dos descontos.
Ainda que a utilização desse benefício ainda dependa de prévia autorização pela Receita Federal ou PGFN, a novidade é especialmente relevante para as empresas em dificuldade financeira, que deverão atentar para a correção dos respectivos lançamentos contábeis.
c) Autorização para o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
Embora esta possibilidade já estar prevista no art. 100, § 11 da Constituição Federal, com eficácia plena para a União, sua previsão em lei ordinária confere maior segurança jurídica aos contribuintes.
d) Aumento do limite máximo de redução do valor total dos créditos tributários (vedada a redução do valor principal), de 50% para 65%, bem como elevação do prazo de quitação dos créditos de 84 para 120 meses.
Não houve alteração desses itens em relação às pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014; nesses casos, a redução máxima continua sendo de 70%, bem como o prazo máximo ficou mantido em 145 meses.
Conclui-se, portanto, que a Lei nº 14.375/2022 foi aprovada em boa hora, por ampliar os benefícios para a transação tributária na esfera federal. Ainda que a pandemia tenha terminado, seus efeitos negativos ainda são sentidos na economia. Assim, espera-se que o ambiente de negócios seja incentivado com o incremento na arrecadação, gerando mais emprego e renda na sociedade.
Daniel Prochalski* – Advogado (OAB/PR nº 22.848), com ampla atuação e experiência nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).
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