Alteração Legislativa e Impactos para os Contribuintes: a nova PGV e os limites de aumento do IPTU em Ponta Grossa/PR
Daniel Prochalski[1]
Maria Luiza Bello Deud[2]
A Lei Municipal de Ponta Grossa/PR nº. 15.585/2025 trouxe mudanças significativas para o cálculo do IPTU ao instituir uma nova Planta Genérica de Valores (PGV).
Entre as principais alterações, destaca-se a regra de transição prevista no artigo 3º, que limita o aumento do imposto lançado em 2026 a 30% em relação ao exercício anterior (2025) e a 20% a partir de 2027, tomando como base o ano de 2026.
Contudo, essa limitação pode ser afastada em casos de alteração das características físicas ou da destinação do imóvel. No entanto, a aplicação prática dessa regra tem gerado controvérsias.
Um caso específico evidencia a violação ao artigo 3º da referida lei, em que o lançamento do IPTU de 2026 foi de R$ 706.629,55, representando um aumento de aproximadamente 71,8 vezes em relação ao imposto somado de 2025, que era de R$ 9.841,22. Mesmo considerando o critério mais favorável ao Município, o aumento ultrapassa em muito o limite legal de 30%.
Além disso, é preciso que o ente municipal ateste a existência de alteração física ou mudança de destinação do imóvel que justifique o afastamento da limitação legal, o que não tem ocorrido.
Outro ponto de destaque é a majoração excessiva da base de cálculo e do valor venal dos imóveis em 2026 sem uma justificativa objetiva para tanto. Ademais, a Prefeitura tem elevado a alíquota em percentual que torna o lançamento desproporcional e incompatível com a função do valor venal como base de tributação.
A discrepância entre os valores que têm sido utilizados pelo Município de Ponta Grossa também pôde ser observada para imóveis que foram objeto de compra e venda recentemente. Em um caso concreto para o ITBI, por exemplo, a Prefeitura adotou uma base oficial de R$ 5.005.000,00 para as mesmas áreas, enquanto o valor venal para o IPTU foi fixado em R$ 23.554.318,36, quase cinco vezes maior. Essa diferença extrema, sem justificativa técnica adequada, reforça o caráter arbitrário do lançamento.
Diante dessas irregularidades, é essencial que os contribuintes estejam atentos e, se necessário, busquem a revisão dos lançamentos. A apresentação da memória de cálculo e dos critérios utilizados pela Administração é fundamental para garantir a transparência e a legalidade do processo. Caso a situação não seja resolvida administrativamente, os contribuintes podem recorrer a medidas judiciais para assegurar seus direitos.
A Lei nº 15.585/2025, ao estabelecer limites para o aumento do IPTU, buscou garantir a isonomia e a capacidade contributiva dos cidadãos. Contudo, sua aplicação deve ser feita de forma criteriosa e transparente, respeitando os princípios tributários e evitando lançamentos desproporcionais que possam gerar impactos financeiros excessivos para os contribuintes.
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[1] Advogado sócio da Prochalski, Staroi & Scheidt – Advogados Associados, com atuação nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).
[2] Advogada sócia da Prochalski, Staroi & Scheidt – Advogados Associados, com atuação nas áreas de Direito Tributário e Ambiental. Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUC/PR