Lucro Presumido não é Benefício Fiscal: Possibilidade de Suspensão do Acréscimo de 10% Trazido pela LC 224/2025

Daniel Prochalski

Ricieri Giovanni Piana

 

A Lei Complementar nº 224/2025, publicada nos últimos dias de dezembro, sob a premissa de redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, determinou que, nos regimes de tributação por base de cálculo presumida, os percentuais de presunção sejam acrescidos em 10% sobre a parcela da receita bruta total que superar R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. A medida foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026.

 

A medida atinge diretamente empresas que historicamente recolhem seus tributos federais por essa sistemática simplificada. Na prática, a empresa prestadora de serviços que apurava 32% de presunção sobre a receita, e a empresa comerciante de mercadorias que apurava 8%, passaram a apurar, respectivamente, 35,2% e 8,8% sobre a parcela excedente, sem que a lucratividade real da empresa tenha variado um único real.

 

Ademais, as Instruções Normativas da Receita Federal disciplinam a incidência proporcional do adicional de 10% a cada trimestre, aplicável sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 1.250.000,00 no respectivo período de apuração. Ocorre que, em razão do controle ser realizado trimestralmente, é possível que determinado trimestre apresente receita superior ao limite proporcional — gerando a incidência do adicional —, ao passo que, no encerramento do ano-calendário, a receita bruta acumulada não alcance o patamar anual de R$ 5.000.000,00.

 

Nessa hipótese, a própria norma prevê mecanismo de ajuste no último trimestre, permitindo à empresa recalcular o IRPJ e a CSLL sem o acréscimo indevidamente aplicado, deduzindo a diferença dos tributos devidos no período. Persistindo saldo credor após tal dedução, a pessoa jurídica poderá requerer a restituição ou efetuar a compensação do indébito, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, nos termos da legislação aplicável.

 

Para ilustrar a dimensão prática: uma sociedade de serviços com receita bruta anual hipotética de R$ 7 milhões está sujeita ao acréscimo sobre os R$ 2 milhões excedentes ao longo dos trimestres de apuração. A elevação da presunção de 32% para 35,2 e, considerando a alíquota combinada de IRPJ (15% mais adicional de 10%) e CSLL (9%), resulta em uma carga tributária adicional que pode superar R$ 21.000,00 em um único ano, sem que a empresa tenha lucrado um centavo a mais, além de, eventualmente, sujeitar a sociedade à um moroso processo de restituição ou compensação.

 

Diante desse cenário, nosso escritório, também sujeito à majoração, impetrou mandado de segurança por meio do sócio responsável pela área tributária, Daniel Prochalski. Oportunidade em que obtivemos a concessão de liminar que afastou integralmente o acréscimo, decisão que se soma a um conjunto crescente de precedentes favoráveis em diferentes regiões do país. O caso confirma, na prática, algo que muitos contribuintes ainda não perceberam: a discussão é judicializável, e há instrumento processual eficaz para reverter a majoração.

 

Por que a equiparação a benefício fiscal não se sustenta

 

O Lucro Presumido é, desde sua origem, método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 44 do Código Tributário Nacional ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. É opção do contribuinte, que renuncia à apuração contábil do lucro efetivo com a dedução de custos e despesas reais e opta pela apuração presumida, que pode revelar-se tanto vantajosa quanto mais onerosa, a depender da realidade de cada empresa. Por isso o regime não se equipara a benefício fiscal, nunca constou do Demonstrativo de Gastos Tributários que acompanha a Lei Orçamentária Anual: simplesmente não há, ali, renúncia de receita a “reduzir”.

 

Equiparar o Lucro Presumido a benefício fiscal para, sob esse pretexto, majorar a presunção é uma ficção legislativa que desnatura a lógica do art. 44 do CTN e abre caminho a um aumento de carga tributária por via oblíqua, sem lei que o assuma como tal, em afronta à legalidade e outros princípios expressos da Constituição Federal.

 

O reconhecimento judicial

 

Foi esse conjunto de fundamentos que levou a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, nos autos do Mandado de Segurança nº 5007152-76.2026.4.04.7009, a deferir, em 17 de junho de 2026, a liminar ora noticiada. Na decisão, o Juízo reconheceu que a equiparação do Lucro Presumido a benefício fiscal “mostra-se, ao menos em análise preliminar, juridicamente inadequado”, por se tratar de regime de apuração opcional, e não propriamente de benefício fiscal — e apontou que a elevação linear da presunção, vinculada apenas ao faturamento, “pode resultar na tributação de renda inexistente”, em potencial afronta ao conceito constitucional de renda e à capacidade contributiva.

 

A decisão não está isolada e segue a linha de interpretação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que já confirmou a fragilidade da norma[1], que qualificou a técnica legislativa de “manobra obscura”, por ocultar, sob o rótulo de redução de benefício, o verdadeiro efeito de agravar a tributação de contribuintes que benefício algum jamais gozaram. Esse retrospecto dos tribunais reforça a possibilidade de revisão judicial por parte dos contribuintes.

 

O que isso significa para empresas no Lucro Presumido

 

A controvérsia sobre a Lei Complementar já chegou ao Supremo Tribunal Federal, por meio de ações diretas de inconstitucionalidade ainda pendentes de julgamento. Até que sobrevenha decisão definitiva e vinculante, o que pode levar anos, a via individual, por mandado de segurança preventivo ou repressivo, permanece instrumento eficaz e disponível para qualquer empresa tributada pelo Lucro Presumido cuja receita bruta anual exceda R$ 5.000.000,00.

 

As empresas nessa situação podem, desde já:

 

  • suspender judicialmente a exigibilidade do acréscimo, evitando o desembolso imediato de valores controvertidos;
  • buscar a restituição ou compensação, corrigida pela taxa SELIC, de eventuais valores já recolhidos a maior em 2026; e
  • apoiar o pedido em jurisprudência federal favorável, já formada em mais de uma região do país.

 

O resultado prático da concessão da liminar é que, enquanto a demanda tramita, o IRPJ e a CSLL voltam a ser apurados pelos percentuais originais de presunção, mesmo sobre a parcela da receita que excede R$ 5 milhões, sem a majoração imposta pela LC 224/2025.

 

Conclusão

 

A experiência recente confirma que a majoração imposta pela LC 224/2025 está longe de ser pacífica — e que o Judiciário tem se mostrado sensível aos vícios de legalidade, capacidade contributiva e transparência que a cercam. Para empresas de serviços com faturamento relevante, avaliar o impacto concreto da medida e a viabilidade de questioná-la judicialmente deixou de ser cautela teórica: é decisão estratégica, com resultado já comprovado.

 

 

Referências normativas:

 

LC nº 224/2025 (art. 4º, §§ 4º e 5º); Decreto nº 12.808/2025; IN RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026; CTN (arts. 43 e 44); CF (arts. 145, §§ 1º e 3º; 150, I e II; 153, III); Lei nº 9.249/1995 (arts. 15 e 20); Lei nº 12.016/2009; MS nº 5007152-76.2026.4.04.7009 (2ª Vara Federal de Ponta Grossa); Ag. de Instrumento nº 5007747-53.2026.4.04.0000 (TRF-4).

 

 

Daniel Prochalski

Advogado com atuação nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).

 

Ricieri Giovanni Piana

Advogado com atuação nas áreas de Direito Tributário e Empresarial; Pós Graduando em Direito Tributário, Compliance e Planejamento Fiscal (PUC-PR); Ex-Presidente e atual Coordenador da Liga Acadêmica de Direito Tributário da UEPG.

 

[1] Ag. de Instrumento nº 5007747-53.2026.4.04.0000