Créditos presumidos de ICMS fora da base de cálculo do PIS e da Cofins: o que a decisão do STF representa para o caixa das empresas
Daniel Prochalski
Ricieri Giovanni Piana
Em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 843 e decidiu, por 7 votos a 4, que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados não podem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para as empresas que usufruem desses incentivos, a decisão abre a possibilidade de recuperar valores pagos nos últimos cinco anos — com uma ressalva que ainda depende do próprio Tribunal: a eventual modulação de seus efeitos.
O que estava em discussão
Para estimular setores econômicos e atrair investimentos, os Estados concedem benefícios fiscais de ICMS. Um dos mais comuns é o crédito presumido: em vez de reduzir a alíquota, o Estado autoriza a empresa a lançar um crédito adicional em sua escrita fiscal, o que diminui o imposto a pagar. É o caso, por exemplo, das transportadoras que optam pelo crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96 e de diversos segmentos da indústria, da agroindústria e do comércio atacadista contemplados pelas legislações estaduais.
A Receita Federal sustentava que essa redução do imposto estadual representava um ganho da empresa e, portanto, uma receita sujeita ao PIS e à Cofins. Na prática, parte do incentivo concedido pelo Estado retornava aos cofres da União na forma de contribuição federal. Os contribuintes defendiam o contrário: o crédito presumido não é dinheiro novo que ingressa no caixa, mas um custo tributário menor — e custo reduzido não se confunde com receita e, portanto, estaria fora da incidência tributária.
O que o STF decidiu
Prevaleceu o entendimento do relator originário, Ministro Marco Aurélio, segundo o qual o crédito presumido não representa riqueza nova, mas redução de um custo, e por isso não se enquadra no conceito constitucional de receita. Acompanharam essa posição os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, este último revendo posição anterior. Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luiz Fux, para quem o benefício configuraria vantagem econômica tributável, não podendo um Estado, por ato próprio, reduzir tributo federal.
O resultado dialoga com dois precedentes já conhecidos do meio empresarial: a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século” (Tema 69), e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2017, quanto ao crédito presumido de ICMS na apuração do IRPJ e da CSLL. Em todos eles, a premissa é semelhante: o benefício concedido por um ente da Federação não deve ser neutralizado pela tributação de outro.
Quem pode se beneficiar
A discussão interessa às empresas que apuram o PIS e a Cofins no regime não cumulativo — em regra, as tributadas pelo Lucro Real — e que tenham usufruído de crédito presumido de ICMS nos últimos cinco anos, oferecendo esses valores à tributação das contribuições. É um perfil frequente entre transportadoras, indústrias e agroindústrias, além de outros segmentos contemplados por regimes estaduais de incentivo, inclusive no Paraná.
Quanto isso pode representar
No regime não cumulativo, o PIS e a Cofins somam 9,25%. Para cada R$ 1 milhão de crédito presumido de ICMS aproveitado, portanto, a empresa recolheu R$ 92,5 mil em contribuições que, segundo o STF, não eram devidas. Em uma empresa hipotética que aproveite R$ 2 milhões de crédito presumido por ano, o efeito seria o seguinte:
| Simulação ilustrativa | Valor |
| Crédito presumido de ICMS aproveitado no ano | R$ 2.000.000 |
| PIS e Cofins recolhidos sobre esse valor (9,25%) | R$ 185.000 |
| Potencial de recuperação em cinco anos | R$ 925.000 |
Simulação simplificada, para fins ilustrativos: alíquota conjunta de 9,25% no regime não cumulativo, sem a atualização pela taxa Selic que incide sobre os valores a restituir ou compensar. O resultado efetivo depende da apuração de cada empresa e do alcance que o STF vier a atribuir à decisão.
A questão da modulação
O ponto que ainda pede atenção é a modulação de efeitos — o mecanismo pelo qual o STF pode limitar, no tempo, o alcance de uma decisão. Até aqui, não há notícia de que o Tribunal tenha tratado do tema no julgamento, e é razoável esperar que a Fazenda Nacional apresente embargos de declaração pedindo que a decisão produza efeitos apenas daqui em diante.
A experiência recente indica o que costuma estar em jogo. No Tema 69, o STF acolheu pedido semelhante e limitou os efeitos da decisão à data do julgamento de mérito, mas preservou as empresas que já haviam ajuizado suas ações até aquele momento. Se esse padrão se repetir, a possibilidade de recuperar o passado tende a depender do momento em que cada empresa buscou o seu direito — e o marco temporal que vier a ser adotado ainda é incerto. As empresas que já possuem ação em curso, encontram-se em posição mais favorável.
Uma janela que se estreita
Há ainda um fator de calendário. A recuperação alcança os pagamentos dos últimos cinco anos, de modo que, a cada mês, o período mais antigo deixa de poder ser recuperado. Além disso, com a Reforma Tributária, o PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS a partir de 2027, o que faz desta uma tese voltada sobretudo ao passado: o que não for buscado agora tende a não poder ser recuperado depois.
Como agir
O primeiro passo é um diagnóstico: identificar, nas escriturações fiscais da empresa, os créditos presumidos de ICMS aproveitados nos últimos cinco anos e verificar se foram oferecidos à tributação do PIS e da Cofins. A partir desse levantamento, é possível quantificar o valor potencial a recuperar e definir a medida judicial adequada, considerando o cenário de modulação e a situação de cada empresa. Reconhecido o direito, os valores podem ser compensados com tributos federais ou restituídos, após o trânsito em julgado da decisão.
A decisão de buscar o direito, com a orientação e estratégia adequada, pode representar uma economia relevante para o caixa das empresas.
Daniel Prochalski
Advogado (OAB/PR nº 22.848), com atuação nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).
Ricieri Giovanni Piana
Advogado (OAB/PR nº 133.237), com atuação nas áreas de Direito Tributário e Empresarial; pós-graduando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR).