Base de cálculo das contribuições para terceiros: STJ definirá sobre o limite da base de cálculo em 20 salários mínimos

Por: Daniel Prochalski*

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão publicada em 18/12/2020, afetou os Recursos Especiais 1.898.532 e 1.905.870 ao rito dos recursos repetitivos, para decidir sobre a observância do limite de 20 salários mínimos no salário de contribuição, que é a base de cálculo das contribuições de terceiros.

A depender do montante da folha de pagamento de uma empresa, a referida limitação, se aprovada, pode representar uma significativa e relevante economia tributária.Nesta semana, a ministra relatora, Regina Helena, determinou a inclusão dos recursos repetitivos na pauta da 1ª Seção do STJ, que foi agendada para o próximo dia 25/10, o que demanda a atenção das empresas para eventual decisão em propor uma medida judicial sobre a controvérsia.

Nestes recursos, o tema repetitivo foi cadastrado como Tema 1.079, com o seguinte texto:

“Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986”.

Para entender o cerne da controvérsia, é preciso rememorar o histórico legislativo dessa contribuição.

Inicialmente, o limite máximo do salário de contribuição foi fixado pelo art. 4º da Lei 6.950/1981, no montante de 20 vezes o maior salário mínimo vigente, tanto em relação à contribuição destinada à Previdência Social, como também para as “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, conforme previsão, respectivamente, no caput e no parágrafo único deste artigo.

Posteriormente, o art. 3º do Decreto-Lei 2.318/86 passou a dispor que “Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981”.

Ou seja, este decreto-lei revogou o aludido limite apenas em relação às contribuições previdenciárias, como é exemplo a contribuição patronal de 20% (vinte por cento) sobre a folha de salários, mas em nenhum momento previu a revogação do mesmo limite para as contribuições de terceiros ou parafiscais.

Não se pode antecipar qual será o entendimento da 1ª Seção do STJ nesta matéria, mas espera-se que ratifique decisões favoráveis que já foram proferidas tanto por tribunais regionais federais como pelo próprio STJ, no sentido de que o advento do Decreto-Lei nº 2.318/86 não teve o condão de revogar o limite em relação às contribuições de terceiros, haja vista que o parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/81 continua em vigor e produzindo efeitos.

Como acontece em muitas questões tributárias submetidas ao rito dos recursos repetitivos, face à proximidade do julgamento pelo STJ, as empresas devem considerar eventual decisão de propor ação com pedido de aplicação do referido limite na base de cálculo das contribuições de terceiros, ante o risco de eventual modulação de efeitos na definição do Tema nº 1.079.

Daniel Prochalski* – Advogado (OAB/PR nº 22.848), com atuação nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).

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