CARF: as receitas de exportação são imunes à contribuição ao SENAR

Por: Daniel Prochalski*

Em julgamento realizado em 25/08/23, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho administrativo de Recursos Fiscais – CARF, no PAF 11060.003427/2009-18, decidiu, por maioria, que a contribuição ao SENAR tem natureza jurídica de “contribuição social geral” o que atrai a interpretação de que as receitas decorrentes da exportação estão abrangidas pela imunidade tributária de que trata o art. 149 da CF/88.

O CARF decidiu nesse caso que a contribuição ao SENAR não é classificada como uma “contribuição do interesse de categoria profissional”, mas como “contribuição social geral”, e que a finalidade primordial dessa contribuição não é proteger o interesse da categoria dos empregadores rurais, mas sim garantir recursos especificamente para o ensino profissional e o serviço social direcionados aos trabalhadores rurais.

A partir disso, os Conselheiros entenderam que o direito à imunidade destas contribuições, sobre as receitas decorrentes de exportação, convergem com a observância do “princípio do destino”, protegido constitucionalmente.

A decisão se constitui em mais um importante precedente para os produtores rurais pleitearem esse direito, o que pode abranger tanto a dispensa do recolhimento como a compensação ou restituição dos valores recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.

Lembramos que o Supremo Tribunal Federal – STF, no Tema 801 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário – RE nº 816.830), apenas definiu que a contribuição destinada ao Senar sobre receita bruta de comercialização da produção rural é constitucional, mas ainda não há decisão definitiva em relação às receitas de exportação. Atualmente, aguarda-se o julgamento de embargos de declaração, que pedem a definição sobre a natureza jurídica da contribuição, o que terá efeitos diretos sobre essa tese.

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