Convênio n° 175/2021 – Confaz autoriza parcelamento de ICMS pelo Estado do Paraná

Por: Daniel Prochalski e Leticia Staroi

As micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional ainda têm pesadelos com a surpreendente e absurda decisão proferida recentemente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário nº 970.821, interposto por uma microempresa do Rio Grande do Sul, no qual foi firmada a seguinte tese de repercussão geral:

“É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

Ainda que o ideal fosse a completa remissão dos débitos pelos Estados, é de se prestigiar a boa notícia da aprovação, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), do Convênio ICMS nº 175, ocorrida no último dia 1º de outubro e divulgada no Diário Oficial da União no dia 8, o qual autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

No Estado do Paraná, a medida será benéfica para as empresas que foram impactadas pelo malsinado Decreto nº 442/2015 que, assim, fica infelizmente convalidado pela criticável decisão do STF. No entanto, o texto aprovado no Confaz é válido não apenas para essa questão, mas também para os demais débitos de ICMS e ICM.

O referido decreto exige das empresas optantes pelo Simples Nacional a diferença entre as alíquotas interna e a interestadual do ICMS, por ocasião da entrada de mercadoria no território paranaense, pelo que também é denominado de “ICMS Antecipação”.

Essa cobrança incide quando a empresa adquire insumos ou mercadorias de outro Estado da Federação nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), utilizada para produtos com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de que trata a Resolução do Senado Federal – RSF nº 13/2012, e que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

No Paraná, portanto, as pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional que adquirem estas mercadorias estão sujeitas a esse “ICMS Antecipação”, tributável, em geral, por uma carga de 8% (oito por cento). É um aumento considerável do custo das mercadorias, o que levou empresas e entidades representativas a proporem ações judiciais que, infelizmente, passaram a não ter mais chances de êxito após a já referida decisão do STF.

Com o julgamento pela Corte Suprema, o fisco paranaense passou a notificar as empresas, na pessoa de seus contadores, invocando a decisão do STF e oportunizando a regularização dos débitos retroativos ao ano de 2016.

Mas lembre-se que os convênios aprovados pelo Confaz não possuem aplicação imediata nos Estados e Distrito Federal. Assim, as empresas ainda devem aguardar a aprovação da lei na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) e, posteriormente, a edição do respectivo decreto regulamentador, pelo Governo do Estado, que definirá as hipóteses em que serão aplicáveis as reduções em multas e juros.

O trâmite do procedimento deste convênio – assim como de qualquer outro – até a sua internalização pelo Estado do Paraná será o seguinte:

a)     Após a sua aprovação, o convênio deve ser ratificado por todos os Estados da Federação no prazo de 15 dias, conforme estabelece o art. 4º da Lei Complementar nº 24/75.

b)    Em seguida, o convênio ratificado nacionalmente deve ser objeto de lei que, no caso, deverá ser aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. As recentes notícias indicam que esta aprovação é tida como prioridade pelo governo.

c)     Após a aprovação da Lei, a Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná editará a regulamentação do parcelamento, a partir do que as empresas poderão fazer a adesão ao parcelamento dos débitos.

Segue abaixo a íntegra do convênio, no qual já constam os prazos e percentuais possíveis para o parcelamento e a remissão de multas e juros:

Convênio ICMS nº 175, de 1º de Outubro de 2021

Autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

O Estado do Paraná fica autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.

Parágrafo único. Os débitos previstos no “caput”:

I – devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021;

II – incluem seus acréscimos legais, juros e multas, inclusive as devidas pelo descumprimento de obrigações acessórias;

III – alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores;

IV – serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Cláusula segunda

O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
I – em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros;
II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e dos juros;

III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros;

IV – em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros.

Cláusula terceira

A adesão ao programa de parcelamento de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.

Cláusula quarta

O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quinta

A legislação estadual poderá dispor sobre:

I – o prazo máximo para adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação;

II – a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;

III – o valor mínimo de cada parcela;

IV- rescisão do parcelamento;

V – outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula sexta

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.”

A expectativa é que todo esse trâmite seja concluído até o final deste ano, pelo que é altamente recomendável que as empresas já iniciem o devido planejamento com seus contadores e/ou advogados, a partir do texto aprovado pelo Convênio, para que consigam realizar a regularização dos débitos dentro do prazo, após a entrada em vigor da legislação estadual.

 

Daniel Prochalski* – Advogado (OAB/PR nº 22.848), com ampla atuação e experiência nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).

Leticia Staroi* – Advogada do escritório Prochalski, Staroi & Scheidt – Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário (Faculdade Ibmec SP). Especialista em Direito Civil e Processo Civil (Cátedra Cursos e Soluções jurídicas).

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