IRPJ e CSLL: Lei 14.871/2024 institui depreciação acelerada incentivada até 2025
Por: Daniel Prochalski*
A Lei 14.871, publicada em 29/05/2024, autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada, para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado, empregados em determinadas atividades econômicas.
Seguem os principais pontos da nova lei:
1. Objetivo:
A nova lei pretende aumentar a produtividade, incentivando a aquisição de máquinas e equipamentos mais modernos e de melhor eficiência energética, modernizando o parque industrial, por meio da depreciação acelerada de ativos utilizados pelas empresas beneficiárias.
2. Como e até que prazo o benefício será implementado:
O Poder Executivo federal, por meio de decreto, poderá autorizar as quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos.
Essas quotas aplicam-se aos bens adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31 de dezembro de 2025.
A lei prevê, contudo, que a renúncia fiscal decorrente desta depreciação acelerada estará limitada ao valor máximo de R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais) em 2024. Ainda que esse limite possa ser ampliado posteriormente por decreto, a restrição é críticável e passível de questionamento judicial, uma vez que se trata de critério de Direito Financeiro, e não uma regra vinculada à obrigação tributária, portanto fora do controle das empresas.
3. Quais são os bens beneficiados:
Nesse ponto, a nova lei reproduz as mesmas regras tributárias aplicáveis à depreciação ordinária.
Assim, poderão ser objeto da depreciação acelerada os bens do ativo não circulante classificados como imobilizados, sujeitos a desgaste pelo uso, causas naturais ou obsolescência normal, restritos aos intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços.
Atente-se que ato do Poder Executivo federal “disporá sobre as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada, observados critérios de impacto no desenvolvimento econômico, industrial, ambiental e social do País e a insuficiência de benefícios fiscais ou incentivos específicos ao setor”.
Não será admitida a depreciação acelerada para:
a) Edifícios, prédios ou construções;
b) Projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;
c) Terrenos;
d) Bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades;
e) Bens com quota de exaustão registrada.
4. Como deverá ser feito o cálculo da depreciação acelerada:
Na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:
I – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e
II – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.
A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do Lucro Real e do resultado ajustado da CSLL e será escriturada no livro fiscal de apuração do Lucro Real e no livro fiscal de apuração do resultado ajustado da CSLL.
Como as regras de depreciação para fins tributários não se confundem com aquelas previstas pela legislação contábil, a partir do período de apuração em que for atingido o limite da depreciação (custo de aquisição do bem), o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL.
A lei prevê, contudo, que esse dever de adição ao lucro líquido poderá ser integralmente compensado com prejuízos fiscais acumulados e resultados ajustados negativos da CSLL acumulados, e que não será aplicável à essa compensação o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, a chamada “trava”.
5. Conclusão
A nova lei poderá representar uma relevante vantagem para as empresas beneficiadas, desde que, contudo, a regulamentação a ser feita pelo governo federal não estabeleça restrições indevidas ou desproporcionais ao uso da depreciação acelerada.
Além disso, é importante não esquecer que a legislação do IRPJ e da CSLL, há muito tempo, já autoriza, em algumas hipóteses, o uso de coeficientes de depreciação acelerada, seja em função do “número de horas diárias de operação“, os chamados “turnos“, ou, ainda, com a finalidade de “incentivar a implantação, a renovação ou a modernização de instalações e equipamentos“, conforme se vê dos arts. 323 ao 329 do atual Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).
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*Advogado (OAB/PR nº 22.848), com atuação nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba). Diretor do Comitê Tributário da Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa – ACIPG.