ITCMD – STJ ratifica jurisprudência que dispensa recolhimento em arrolamento sumário

Por: Daniel Prochalski* e Leticia Staroi*

“Nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos”.

A célebre frase de Benjamin Franklin é ainda mais impactante quando analisamos o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, cuja competência para instituição dos Estados e Distrito Federal está prevista no art. 155, I da CF/88.

É que, excluindo aqui a discussão sobre a doação, o aspecto temporal da materialidade tributária constitucional é, justamente, o exato momento da morte, observando, assim, o princípio fundamental do direito sucessório da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, o qual dispõe que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

E sobre o imposto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, em julgamento realizado em 26/10/2022 e com acórdão publicado em 28/10/2022, definiu a seguinte tese repetitiva no Tema 1074, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, a Min. Regina Helena Costa:

“No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.

A tese aprovada, com acerto, ratifica a jurisprudência que já era pacífica nas 1ª e 2ª Turmas do STJ, no sentido de afastar a exigência do recolhimento prévio do ITCMD para a posterior homologação da partilha.

A decisão é correta porque aplica o real e exato sentido do art. 659, § 2º do CPC e do art. 192 do CTN:

Art. 659. (…). § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Como se vê claramente, o dispositivo do CPC estabelece que o fisco estadual deverá lançar o ITCMD somente depois do trânsito em julgado da homologação da partilha ou da carta de adjudicação. E a exigência do CTN diz respeito aos eventuais débitos tributários cujos fatos geradores tenham sido praticados pelo falecido ou pelo espólio, mas não ao imposto de transmissão pela morte.

Embora o recurso tenha sido interposto pelo Distrito Federal, a decisão será aplicável a todos os demais processos judiciais que tratem da mesma controvérsia, ou seja, envolvendo as demais unidades da Federação, uma vez que a tese foi firmada no regime dos recursos repetitivos e mediante interpretação de dispositivos do Código de Processo Civil – CPC e do Código Tributário Nacional – CTN.

Em outras palavras, o STJ confirmou que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação (quando há apenas um herdeiro) não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo os herdeiros apenas comprovarem o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, como é o caso, por exemplo, do IPTU, IPVA, ITR ou IRPF, o que se cumpre mediante a juntada das respectivas certidões negativas.

O arrolamento sumário (arts. 659 ao 663 do CPC) é a forma mais célere e simples de se realizar a partilha, cabível quando as partes estão de acordo, são capazes e ainda que exista testamento, como já se vê em muitas decisões judiciais. O “arrolamento comum” (arts. 664 e 665), por outro lado, é obrigatório quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, mas está sujeito ao mesmo procedimento em relação ao ITCMD.

Como bem ressaltou a relatora, Ministra Regina Helena Costa, a dispensa do recolhimento para a homologação da partilha ou adjudicação não se qualifica como hipótese de isenção do imposto, mas tão-somente uma forma de postergar a sua apuração e lançamento, para depois de finalizado o processo judicial.

Ou seja, após a homologação da partilha, a Fazenda pública será intimada para lançar e cobrar o imposto, podendo nesta oportunidade inclusive, discordar do valor dos bens apresentados no plano de partilha.

É preciso não olvidar, contudo, que o recolhimento do imposto será obrigatório para os atos posteriores, necessários para formalizar a transferência dos bens e direitos aos herdeiros, mediante o protocolo do formal de partilha perante o registro de imóveis, departamento de trânsito, junta comercial etc.

Lembramos, por fim, que o tema ainda será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.894, na qual esperamos que a jurisprudência do STJ e os direitos dos contribuintes sejam mantidos.

Daniel Prochalski* – Advogado (OAB/PR nº 22.848), com atuação nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).

Leticia Staroi* – Advogada do escritório Prochalski, Staroi & Scheidt – Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário (Faculdade Ibmec SP). Especialista em Direito Civil e Processo Civil (Cátedra Cursos e Soluções jurídicas).

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