Lei 14.151/2021 e a obrigatoriedade de afastamento das atividades presenciais durante a pandemia das empregadas gestantes
*Por Marcia Miró
De acordo com a Lei nº 14.151 de 12/05/2021, publicada no Diário Oficial da União em 13/05/2021, todas as empregadas gestantes devem ser afastadas de suas atividades presenciais durante a situação de emergência de saúde pública gerada pelo novo coronavírus.
Em outras palavras, a empregada gestante deverá ficar à disposição da empresa, sem prejuízo do seu salário, e desenvolvendo as suas atividades por teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outra forma de trabalho a distância, ou seja, em home office.
O objetivo da lei é claro, pois visa a proteção das empregadas gestantes, garantindo que sejam afastadas dos riscos potenciais de contaminação do novo coronavírus, como deslocamentos, e o próprio contato com outras pessoas em seus ambientes de trabalho.
Por fim, cabe ressaltar que a criação desta lei foi de vital importância, pois a própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA, orientou que a vacinação das gestantes com o imunizante da “Oxford/AstraZeneza” deveria ser suspensa, e que os imunizantes Coronavac e Pfizer fossem aplicados apenas em gestantes com comorbidades, o que acabou sendo confirmado pelo anúncio realizado pelo Ministro da Saúde em 11/05/2021.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.151-de-12-de-maio-de-2021-319573910
*Marcia Miró – Advogada do escritório Prochalski, Staroi & Scheidt – Advogados Associados. Pós-graduada em Direito Processual Civil (Faculdade Ibmec SP) e Pós-graduada em Direito Tributário (Faculdade Ibmec SP).
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