Lei 14.740/2023 – Autorregularização incentivada na Receita Federal

Por: Daniel Prochalski* e Leticia Staroi*

Foi publicada nesta quinta-feira (30) a Lei Federal n°. 14.740/2023, que visa incentivar o contribuinte a quitar voluntariamente débitos com a Receita Federal do Brasil – RFB por meio de redução de juros e de parcelamento da dívida, como uma forma de “autorregularização”, com a dispensa de juros, multas de mora e de ofício.

A adesão à autorregularização poderá ser feita em até 90 (noventa) dias após a regulamentação da nova lei, e será aplicável aos tributos que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da lei em 30/11/2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, bem como aos créditos tributários que venham a ser constituídos entre a referida data e o termo final do prazo de adesão.

A adesão abrange os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Importante: os créditos ainda não constituídos deverão ser confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.

Importante destacar que o contribuinte que aderir à autorregularização poderá liquidar os débitos com a redução de 100% dos juros de mora mediante o pagamento à vista de, no mínimo, 50% do débito e o restante em até 48 prestações mensais, as quais serão acrescidos da taxa Selic.

Havendo escolha do contribuinte em efetuar o pagamento à vista, a empresa devedora poderá usar créditos de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, bem como de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL para liquidar a dívida.

A autorregularização abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Contudo, não podem ser objetos de autorregularização os débitos apurados no regime especial instituído pelo Simples Nacional, para microempresas e empresas de pequeno porte.

Outra vantagem do novo programa é que a lei exclui a parcela equivalente à redução das multas e dos juros, em decorrência da autorregularização, na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Daniel Prochalski* – Advogado (OAB/PR nº 22.848), com ampla atuação e experiência nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).

Leticia Staroi* – Advogada do escritório Prochalski, Staroi & Scheidt – Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário (Faculdade Ibmec SP). Especialista em Direito Civil e Processo Civil (Cátedra Cursos e Soluções jurídicas).

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