Migração fiscal para o Paraguai: necessária cautela em relação aos incentivos tributários

Daniel Prochalski

Ricieri Giovanni Piana

 É perceptível o aumento do interesse empresarial e de profissionais liberais pela mudança de domicílio fiscal ou pela transferência de plantas produtivas para o Paraguai. Nossos vizinhos estabeleceram um ambiente de alta competitividade fiscal para atrair capital, oferecendo o sistema conhecido como “Triplo 10”, com alíquotas de 10% sobre a renda empresarial, renda pessoal e consumo, além da vantajosa Lei de Maquila, que permite a exportação com tributação reduzida.

Contudo, essa sedução pelos números deve ser acompanhada de uma análise técnica rigorosa sobre as regras brasileiras e paraguaias, sob pena de transformar o que parece ser uma economia tributária em um passivo jurídico de proporções severas.

 

  1. O cenário fiscal paraguaio

 O sistema paraguaio aposta na simplicidade e em alíquotas baixas, operando sob a lógica do “Triplo 10” e regimes especiais Regra geral (triplo 10): a base do sistema é cobrar 10% sobre a Renda Empresarial (IRE), 10% sobre a Renda Pessoal (IRP) e 10% de IVA (consumo).

  • Lei de Maquila (Indústria): o grande atrativo para manufatura. Permite importar insumos com suspensão de impostos, processar no Paraguai e exportar o produto final pagando um tributo único de apenas 1% sobre o valor da fatura de exportação.
  • IVA reduzido: enquanto a regra geral é 10%, itens da cesta básica, medicamentos, aluguéis e imóveis pagam apenas 5%.
  • Dividendos (atenção): Para o sócio investidor que mora no Brasil (não residente no Paraguai), a tributação sobre a remessa de lucros é de 15% (IDU).

 

  1. A realidade operacional (alerta)

 

Apesar das alíquotas menores, é nosso dever expor a realidade operacional e os riscos envolvidos em uma mudança de domicílio fiscal. Num primeiro momento, devemos considerar que a alíquota baixa não é um “cupom de desconto” isolado da realidade., uma vez que devem ser considerados outros fatores, como:

 

  • O custo logístico: economizar no imposto pode significar perder no frete, no prazo de entrega, e até mesmo na eficiência da operação.
  • Sistema bancário e crédito: a realidade de crédito e compliance bancário no Paraguai é muito mais restrita do que em relação ao Brasil.
  • Aceitação do mercado: É preciso renegociar contratos e contatar seus clientes brasileiros para saber se ele aceitará prazos eventuais maiores e trâmites de importação.

 

  1. Advertência e o risco da mudança simulada

 

Outra lição fundamental é entender que, no ordenamento brasileiro, a mobilidade internacional exige procedimentos formais e, acima de tudo, fáticos. O contribuinte que deseja interromper a tributação sobre suas rendas globais no Brasil precisa apresentar a Comunicação de Saída Definitiva e a posterior Declaração de Saída Definitiva, cumprindo obrigações acessórias específicas para que sua condição de não residente seja reconhecida. Sem essa formalização, o Fisco continuará exigindo impostos sobre qualquer rendimento auferido no exterior.

 

Entretanto, a entrega desses documentos não representa uma garantia absoluta. A autoridade fiscal brasileira adota o conceito do centro de interesses vitais para determinar onde uma pessoa realmente reside. Isso significa que a residência fiscal não se limita à habitação permanente, mas abrange o conjunto de fatores que evidenciam vínculos mais estreitos com um determinado país.

 

A Receita Federal e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais têm demonstrado que o status de não residente pode ser desconsiderado se ficar provado que o contribuinte mantém sua rotina pessoal, familiar e econômica em solo brasileiro. Um exemplo importante nessa discussão é o acórdão número 2201-011.434 do Carf[1], julgamento em que restou consolidado a seguinte interpretação a respeito de domicílio fiscal:

 

“a residência fiscal não se limita apenas à habitação permanente, mas abrange o conjunto de fatores que evidenciem vínculos mais estreitos com um determinado Estado”.

 

Ou seja, o entendimento é de que a manutenção de, por exemplo, domicílio eleitoral no Brasil, movimentação constante de contas bancárias nacionais e a aquisição de imóveis podem ser considerados como atos típicos de residentes, desqualificando a formalidade apresentada nas declarações do contribuinte.

 

No caso concreto do julgado, mesmo com a entrega da declaração de saída, o contribuinte sofreu uma autuação pesada porque o conselho entendeu que suas relações pessoais e econômicas continuavam centradas no Brasil. O Fisco interpretou que a mudança foi meramente formal, isto é, entendeu que a migração não passou de uma simulação para evitar a tributação brasileira, enquanto o cotidiano do indivíduo permanecia inalterado.

 

É importante ressaltar que a Receita Federal hoje dispõe de ferramentas de cruzamento de dados que monitoram transações bancárias, cartões de crédito e até a frequência de viagens.

 

A Solução de Consulta Cosit número 299[2], também reforça que o conceito de residência pressupõe estabilidade e permanência, observada pela localização da família, da logística de vida e das atividades do cidadão.

 

Em outras palavras, se o centro de decisões e os interesses econômicos vitais do cidadão não mudaram, de fato, para o outro país, a saída definitiva é considerada nula para fins tributários, resultando na cobrança retroativa de impostos com multas agravadas.

 

  1. Conclusão

 

Portanto, a migração para o país da Lei de Maquila e do regime 10/10/10 pode ser sim legítima, mas somente se mudança representar uma decisão de negócio real, com estrutura física e logística de verdade, e não apenas uma manobra formal como meio de “driblar” a tributação brasileira.

 

É importante frisar que, a quantidade massiva de propagandas de influenciadores no ambiente virtual tende a inflamar o senso de urgência e de sedução por soluções aventureiras, instigando os contribuintes a tomarem decisões bastante arriscadas que podem custar caro. Um Planejamento seguro desse tipo de operação envolve fatores além da mera diferença de alíquotas entre os países, exigindo uma análise logística, da realidade negocial e, principalmente, jurídica, para que a migração seja realizada em consonância com a lei.

 

Para aqueles que decidam por uma mudança real, estamos à disposição para auxiliá-los em um diagnóstico minucioso, com planejamento e organização robusta, prezando que qualquer transição seja pautada pela conformidade legal, evitando que o desejo de internacionalização termine em um enfrentamento desgastante com o Fisco brasileiro.

 

Daniel Prochalski

Advogado com atuação nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).

 

Ricieri Giovanni Piana

Advogado com atuação nas áreas de Direito Tributário e Empresarial. Ex-Presidente e atual Coordenador da Liga Acadêmica de Direito Tributário da UEPG.

 

[1] BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 2201-011.434. Relator: Carlos Eduardo Fagundes De Paula. Sessão de 08 Fev. 2024. Acesso em: 14 fev. 2025. Dísponível em: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf.

[2] BRASIL. Solução de Consulta Cosit nº 299, de 17 de outubro de 2014. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 20, Nov. de 2014. Acesso em: 11 fev. 2025. Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/58447.