O Novo Código de Defesa do Contribuinte: Oportunidades de Conformidade e Riscos para Devedores Contumazes
Ricieri Giovanni Piana
Daniel Prochalski
Maria Luiza Bello Deud
Com a publicação da Lei Complementar nº 225, em 08 de janeiro de 2026, inaugura-se uma nova era na relação entre Fisco e Contribuintes no Brasil. O novo Código de Defesa do Contribuinte chega com a premissa de valorizar a boa-fé e a segurança jurídica, prometendo um ambiente de negócios mais previsível e menos litigioso.
O nome dado à LC 225 chama atenção: “Código de Defesa do Contribuinte”. Essa expressão nos remete ao “Código de Defesa do Consumidor” que tem por finalidade instituir mecanismos que garantam direitos à parte hipossuficiente da relação de consumo. Essa é uma visão muito semelhante a prevista na LC 225 que vem garantir direitos ao Contribuinte que também pode ser visto como a parte mais frágil na relação fiscal, notadamente diante de tantas normativas em todos os âmbitos da federação que precisam ser atendidas sob pena de sofrer sanções tributárias.
A nova legislação traz uma distinção clara no tratamento dado às empresas: privilegia quem cumpre suas obrigações e cria mais obstáculos contra a inadimplência estratégica.
No que tange ao tratamento positivo, a qualificação do Contribuinte chamado de “Bom Pagador” se destina para aqueles que mantêm regularidade fiscal e cooperam com a administração tributária, com o qual a LC 225/2026 promete um relacionamento facilitado.
O texto da legislação prevê expressamente acesso a canais simplificados de atendimento para orientação e regularização para os “bons pagadores”. Inicialmente foram previstos benefícios financeiros diretos, como a possibilidade de regularização com até 70% de redução de multa e juros para tributos em atraso e um parcelamento de até 120 meses, o que foi objeto de vedação no texto final.
Por outro lado, o ponto de maior atenção é a definição objetiva do “devedor contumaz”. Será assim classificado o Contribuinte que apresentar inadimplência:
(I) substancial, caracterizada por: (a) a existência de débitos acima de R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio conhecido no âmbito federal; e (b) a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria no âmbito estadual, distrital e municipal, que também poderá prever, se assim quiser, montante diverso do limite válido para a esfera federal;
(II) reiterada, caracterizada por situação irregular por pelo menos quatro períodos consecutivos de apuração, ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de doze meses e;
(III) injustificada, diante da ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
As consequências para essa classificação são severas, incluindo o impedimento de benefícios fiscais, licitações, contratos públicos e recuperação judicial, entre outros. Contudo, essa penalidade depende do devido processo legal: a classificação deve ser obrigatoriamente precedida de Processo Administrativo, garantindo-se o direito de defesa do sujeito passivo.
Destaca-se que há possibilidade de o Contribuinte deixar de ser considerado devedor contumaz a partir da ausência de novos créditos tributários que sustentem a condição de contumaz e da extinção dos créditos tributários originais ou demonstração de patrimônio igual ou superior aos débitos.
Outro ponto relevante na Lei Complementar foi a instituição de Programas de Conformidade: Confia, Sintonia e OEA. A LC institucionaliza programas que premiam a governança tributária:
- Confia: Focado na conformidade cooperativa, ideal para empresas com sólida governança corporativa.
- Sintonia: Classifica Contribuintes por desempenho (regularidade e exatidão), oferecendo prioridade em restituições aos melhores classificados.
- OEA (Operador Econômico Autorizado): Voltado ao comércio exterior, garante agilidade no desembaraço aduaneiro e diferimento de tributos na importação.
Empresas bem classificadas nesses programas poderão obter Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA), que consistem em símbolos oficiais de distinção para Contribuintes destacados nos programas, que garantem benefícios como: desconto de 1% a 3% na CSLL para pagamento à vista; preferência em licitações; vedação ao arrolamento de bens, salvo medidas cautelares; atendimento prioritário e notificações preventivas.
Para todos os programas é prevista a instituição de Confia, Sintonia e OEA, incentivando a governança fiscal e aduaneira.
A legislação, nesse sentido, incentiva o investimento em compliance e governança tributária, que deixa de ser apenas uma boa prática para se tornar um diferencial competitivo entre as empresas e um escudo contra sanções administrativas severas.
Não obstante os avanços, a nova lei merece críticas pontuais, notadamente quanto ao evidente desequilíbrio entre o rigor das penalidades impostas ao devedor contumaz e a timidez dos benefícios ofertados ao bom pagador.
É compreensível que os altos descontos e os prazos dilatados de parcelamento, inicialmente previstos, pudessem gerar controvérsias orçamentárias sob a ótica do Poder Executivo. Contudo, em vez do veto integral, seria mais razoável a calibragem dessas medidas, ajustando-as para patamares que, embora menores, ainda representassem um incentivo econômico real à responsabilidade fiscal.
Nesse sentido, após os vetos, os benefícios remanescentes restringem-se, em sua maioria, à simplificação do atendimento e acesso a canais prioritários. Ocorre que, a eficiência e a celeridade administrativa já são deveres do Estado e direitos de todos os cidadãos, e não deveriam ser transformados em ‘prêmios’ exclusivos.
Sob a égide da Reforma Tributária, a simplicidade tornou-se um vetor fundamental. Contudo, ela deve caminhar lado a lado com a igualdade. Portanto, reservar o tratamento simplificado e reservar a agilidade processual a uma casta de Contribuintes questiona a isonomia, uma vez que a Constituição Federal impõe que a simplificação e a eficiência sejam a regra para todos, e não a exceção.
Conclui-se que o Código de Defesa do Contribuinte redefine a relação Fisco-sociedade. Para as empresas que buscam segurança jurídica, a governança tributária torna-se imperativa para os negócios, essencial não só para colher bônus, mas para evitar as pesadas penalidades da inadimplência contumaz.
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Ricieri Giovanni Piana
Advogado. Presidente da Liga Acadêmica de Direito Tributário da UEPG.
Daniel Prochalski
Advogado com atuação nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).
Maria Luiza Bello Deud
Advogada com atuação nas áreas de Direito Tributário e Ambiental. Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUC/PR