PGFN prorroga prazo para adesão à transação de débitos inscritos em dívida ativa e de FGTS

Por: Daniel Prochalski* e Leticia Staroi*

Algumas modalidades concedem descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos

Uma ótima notícia para as empresas e contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa, inclusive de FGTS, especialmente para os casos em que as dificuldades financeiras ocorreram ou foram agravadas pela pandemia da Covid-19.

E foi justamente em virtude desse contexto que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN/ME nº 11.496, publicada em 22/09/2021, a qual prorroga o prazo para ingresso no “Programa de Retomada Fiscal”, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562, de 30/09/2020, com o objetivo de estimular a regularização fiscal e a retomada econômica em virtude dos efeitos da pandemia.

De acordo com os novos prazos, a adesão deverá ser feita entre 01/10/2021 e 29/12/2021 e poderá abranger débitos inscritos até 30/11/2021. De acordo com a portaria anterior, o prazo de adesão encerraria em 30/09/21, para débitos inscritos na dívida ativa até 31/08/2021.

O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver benefícios como: (a) obtenção de certidões de regularidade fiscal; (b) suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN); (c) suspensão ou sustação de protesto de Certidões de Dívida Ativa; (d) suspensão das execuções fiscais; (e) suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade de terceiros.

E dentre as modalidades, o referido programa prevê a possibilidade de adesão às opções de transação e a possibilidade de celebração de “Negócio Jurídico Processual” (NJP), que permite, por exemplo, propor em execuções fiscais o equacionamento de débitos inscritos, calendarização e substituição de garantias, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

A “transação” se constitui em hipótese de extinção do crédito tributário, prevista como norma geral no art. 171 do Código Tributário Nacional, lei editada em 1966, mas que apenas foi instituída efetivamente pela Lei do Contribuinte Legal, a Lei nº 13.988/2020.

As opções de transação oferecem, por exemplo, o pagamento de entrada de 1% a 4% do valor dos débitos, que pode ser dividida entre três e doze parcelas. O saldo restante pode ser parcelado de 72 a 142 meses, dependendo da modalidade e do tipo de contribuinte.  om relação aos débitos previdenciários, no entanto, o parcelamento está limitado em até 60 prestações, em virtude de previsão constitucional.

Destaca-se a modalidade da “transação excepcional”, prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020, a qual concede descontos que, a depender do caso, podem chegar a 100% dos juros, multas e encargo-legal, desde que comprovados os danos causados pela pandemia, o que irá resultar na definição do “grau de recuperabilidade da dívida”.

Destacamos, ainda, que a portaria permite a desistência de parcelamentos anteriores ou a repactuação para inclusão de novos débitos inscritos em dívida ativa e do FGTS, o que pode ser precedido de simulações na página da PGFN.

Daniel Prochalski* – Advogado (OAB/PR nº 22.848), com ampla atuação e experiência nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).

Leticia Staroi* – Advogada do escritório Prochalski, Staroi & Scheidt – Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário (Faculdade Ibmec SP). Especialista em Direito Civil e Processo Civil (Cátedra Cursos e Soluções jurídicas).

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