Planejamento tributário na transição para a CBS e IBS: maximizando créditos de PIS, COFINS e ICMS

Daniel Prochalski

Ricieri Giovanni Piana

 

A reforma tributária, com sua transição delineada pela Lei Complementar 214/2025, representa não apenas uma simplificação dos tributos sobre o consumo, mas também impõe um rigoroso calendário e, ao mesmo tempo, abre janelas de oportunidades – em especial de aproveitamento de créditos sobre tributos em extinção.

 

1. A Escrituração dos Créditos de PIS e Cofins até 31 de dezembro de 2026 (Art. 378).

 

O art. 378, II, da LC 214/2025, é objetivo ao determinar que: “os créditos da Contribuição PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições deverão estar devidamente registrados no ambiente da escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável”.

 

O regime desses tributos se encerra em 31 de dezembro de 2026, e as declarações finais do período serão entregues no início de 2027. Nesse sentido, a orientação predominante é que as empresas assegurem a escrituração completa de todos os créditos devidos até o encerramento da competência 2026, pois há certo receio de que a interpretação por parte do fisco seja restritiva, de forma a validar somente os créditos de PIS/COFINS que estiverem devidamente escriturados e formalmente registrados no ambiente da EFD-Contribuições até o dia 31 de dezembro de 2026.

 

Em que pese a ótica restritiva que limita a escrituração até 2026, há fundamentos sólidos, de ordem constitucional e sistêmica, para sustentar a preservação de créditos preexistentes ainda que não escriturados dentro do prazo — especialmente quando o direito é materialmente existente e comprovável. Ainda assim, a precaução recomendada é a escrituração preventiva, eliminando riscos desnecessários e evitando discussões que poderiam ser simplesmente contornadas.

 

2. Créditos sobre Ativo Imobilizado (Art. 380): aproveitamento da depreciação

 

Para as empresas com investimentos em bens de capital, o artigo 380, §1º, da LC 214/2025 traz uma proteção relevante: os créditos de PIS/Cofins que estiverem sendo apropriados via depreciação ou amortização em 31 de dezembro de 2026 podem ser aproveitados, mesmo após a extinção dos tributos. Os créditos irão migrar para o novo regime como créditos presumidos de CBS, mantendo-se a sistemática original de apropriação.

 

Isso significa que bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026 continuam gerando crédito de acordo com a curva de depreciação estabelecida pela legislação anterior. A condição é que os bens estejam capitalizados e identificados contabilmente até essa data — inclusive bens que ainda aguardem o início formal da depreciação, como equipamentos em fase de montagem ou instalação.

 

Vale registrar que outra estratégia possível, é avaliar a postergação dos investimentos em ativo imobilizado para 2027. Já que com a entrada plena da CBS e parcial do IBS, a apropriação de créditos sobre esses bens passará a ser integral e imediata, superando restrições do regime atual, como o parcelamento obrigatório do crédito de ICMS em 48 meses. No entanto, esse tipo de decisão envolve um planejamento cuidadoso do fluxo de caixa.

 

3. Crédito Presumido de CBS sobre Estoques (Art. 381): oportunidade imediata

 

O artigo 381 da LC 214/2025 prevê uma das oportunidades mais concretas da transição: a possibilidade de apurar créditos presumidos de CBS sobre estoques existentes em 31 de dezembro de 2026, referentes a mercadorias que, sob o regime anterior, não geravam créditos de PIS e Cofins. A norma abrange três situações específicas:

 

  • Estoques de bens adquiridos sob o regime cumulativo de PIS e Cofins (Lei nº 9.718/1998), nos quais não houve apuração de créditos;
  • Estoques de produtos submetidos à substituição tributária ou à incidência monofásica, conforme as Leis nº 10.147/2000, 10.485/2002, 12.402/2011, entre outras;
  • Estoques sobre os quais houve vedação parcial de creditamento, nos termos dos §§ 7º a 9º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

 

Para bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e destinados à revenda ou à produção de bens e serviços, aplica-se o percentual de 9,25% sobre o valor de aquisição constante do estoque. Para bens importados, o crédito presumido corresponde ao valor do PIS/Cofins-Importação efetivamente pago na entrada — não havendo uma alíquota fixa, sendo vedado o crédito sobre o adicional de alíquota previsto na Lei nº 10.865/2004.

 

Prazo e forma de utilização: o crédito deve ser apurado impreterivelmente até 30 de junho de 2027 e será utilizado exclusivamente para compensar débitos de CBS, em até 12 parcelas mensais iguais, a partir do período subsequente ao da apropriação. Ou seja, o contribuinte que apropriar o crédito em junho de 2027 terá a primeira parcela disponível em julho de 2027.

 

Exemplo prático: uma empresa com R$ 1 milhão em estoque de mercadorias sujeitas à substituição tributária poderá apropriar R$ 92.500,00 em créditos presumidos de CBS, diluídos em até 12 parcelas mensais de aproximadamente R$ 7.708,00.

 

É importante destacar que o benefício não alcança bens usados; imóveis e bens incorporados ao ativo imobilizado; produtos com alíquota zero, isentos ou com suspensão de PIS/Cofins na aquisição; e bens de uso e consumo pessoal. O inventário deve ser feito com precisão para não incluir itens que não atendam aos requisitos legais.

 

4. Devoluções após 2027 (Art. 379): uma situação prática que merece atenção

 

O artigo 379 da LC 214/2025 disciplina uma situação corriqueira no varejo e no comércio em geral: a devolução de mercadoria vendida em 2026 que retorna ao estabelecimento em 2027 ou após. Nesse caso, o contribuinte terá direito a um crédito de CBS correspondente ao valor das contribuições extintas (PIS/Cofins) que incidiram sobre a venda original.

 

Há, contudo, uma restrição relevante: esse crédito poderá ser utilizado apenas para compensar CBS, sendo vedado o ressarcimento em espécie. Empresas com alto volume de devoluções — como varejistas de moda, eletrônicos ou itens sazonais — devem mapear esse fluxo como parte do planejamento da transição.

 

5. Os Créditos de ICMS

 

Diferentemente do PIS e da Cofins, o ICMS tem extinção gradual até 2032. Os saldos credores existentes podem ser utilizados normalmente até lá para abater o próprio ICMS. O saldo remanescente em 31 de dezembro de 2032, após homologação formal pelo respectivo Estado, será compensado com o IBS em 240 parcelas mensais a partir de 2033, nos termos dos artigos 132 a 137 da LC 227/2026.

 

A exceção são os créditos de ativo imobilizado (CIAP), que mantêm prazo residual de apropriação de 48 meses. Eventuais créditos reconhecidos judicialmente após 2032 precisarão ser submetidos ao Estado para homologação — expressa ou tácita — e, uma vez homologados, ingressam no fluxo de compensação com o IBS em 240 parcelas.

 

A liquidez dos créditos de PIS/Cofins na transição é, portanto, significativamente superior à dos créditos de ICMS. Essa assimetria deve orientar a ordem de prioridades das empresas na revisão de seu estoque de créditos tributários.

 

6. Conclusão: conformidade digital em 2026 definirá o fôlego financeiro em 2027

 

A reforma tributária impõe uma lógica que vai além da mera adaptação normativa. O ambiente de escrituração — em especial a EFD-Contribuições — será o instrumento central de prova na transição. Créditos que não estiverem devidamente registrados e comprovados correm o risco de se tornar objeto de disputas longas e custosas.

 

Para o aproveitamento integral das oportunidades descritas neste artigo, são necessários três movimentos concretos antes do encerramento de 2026: (i) revisão abrangente da base histórica de créditos de PIS, Cofins e ICMS dos últimos cinco anos; (ii) inventário detalhado — fiscal, jurídico e contábil — dos estoques elegíveis ao crédito presumido do art. 381; e (iii) mapeamento dos bens do ativo imobilizado em depreciação, com identificação contábil formal.

 

Com orientação adequada, a transição deixa de ser apenas um evento regulatório e passa a ser uma oportunidade de revisão, recuperação de créditos e reorganização da estrutura tributária das empresas.

 

 

Referências normativas:

 

LC nº 214/2025 (arts. 378, 379, 380, 381, 383); LC nº 227/2026 (arts. 132 a 137); CTN; Lei nº 9.718/1998; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003; Lei nº 10.147/2000; Lei nº 10.485/2002; Lei nº 10.865/2004; Lei nº 12.402/2011.

 

Daniel Prochalski

Advogado com atuação nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).

 

Ricieri Giovanni Piana

Advogado com atuação nas áreas de Direito Tributário e Empresarial; Pós Graduando em Direito Tributário, Compliance e Planejamento Fiscal (PUC-PR); Ex-Presidente e atual Coordenador da Liga Acadêmica de Direito Tributário da UEPG.