Principais aspectos do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)
Por: Daniel Prochalski* e Leticia Staroi *
A Portaria Conjunta PGFN/RFN n°. 1/2023, publicada em 12 de janeiro de 2023, instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), cujo objetivo visa diminuir o déficit das contas públicas em 2023, estabelecendo condições para nova transação excepcional, com descontos e prazo de até 12 meses para pagamento.
O prazo para sua adesão inicia às 08h de 1° de fevereiro de 2023, e encerra às 19h do dia 31 de março de 2023, podendo ser negociadas dívidas tributárias em discussão no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ); do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ou débitos de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União.
O programa, contudo, não se revelou tão atraente para as empresas, especialmente as de maior porte, que esperavam melhores condições para as negociações. Como exemplo, cite-se os descontos, que continuam restritos às pessoas jurídicas com débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e o número de parcelas, que é muito inferior ao prazo de até 120 parcelas, estabelecido nas modalidades de transação individual e transação individual simplificada, pela Portaria 247/2022 da Receita Federal, e que também abrangem o contencioso administrativo.
As maiores vantagens foram concedidas aos débitos de pequeno valor, devidos por pessoas físicas e micro e pequenas empresas. Nesses casos, o desconto será de 40% a 50% do valor total da dívida, incluindo o tributo que originou o passivo, além de juros e multa, para débitos até 60 salários-mínimos. Importante esclarecer, contudo, que o programa não abrange os débitos oriundos do Simples Nacional.
No caso de dívidas acima de até 60 salários-mínimos, o desconto é de até 100% sobre o valor de juros e multas, no caso de valores irrecuperáveis ou de difícil recuperação. O governo ainda vai permitir o uso de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para quitação de parte dos débitos.
Em todos os casos, o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.
Dentre os benefícios do programa, encontram-se o parcelamento, desconto/redução de valores, utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL e possibilidade de utilização de créditos contra a União.
Merecem especial atenção aqueles créditos tributários que tenham depósitos judiciais vinculados, pois, nessas hipóteses, a Portaria estabelece que os depósitos serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União e somente o valor que restar após essa providência poderá ser negociado.
O programa prevê duas modalidades de transação: créditos tributários em contencioso administrativo fiscal e contencioso de pequeno valor.
- Liquidação dos créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF:
- Créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão ser liquidados com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito, sendo:
- No mínimo, 30% do saldo devedor pago em até 9 prestações mensais sucessivas; e
- O restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.
- Créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, poderão ser liquidados mediante pagamento de:
- No mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 prestações mensais e sucessivas; e
- O restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2021.
Também serão considerados irrecuperáveis os créditos tributários federais em contencioso administrativo fiscal há mais de 10 anos.
- Negociação dos créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF: créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser negociados mediante o pagamento de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 4 parcelas mensais e sucessivas, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, a depender da capacidade de pagamento do contribuinte, observado o limite de até:
- 65% do valor total de cada crédito objeto da negociação, se quitado em até 2 prestações mensais e sucessivas; ou
- 50% do valor total de cada crédito objeto da negociação, se quitado em até 8 prestações mensais e sucessivas.
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14 ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos serão, respectivamente, 70% e 55%.
III. Negociação de débitos de pequeno valor: A transação dos créditos tributários em contencioso de pequeno valor poderá ser realizada independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida, podendo a princípio, aderir à transação, inclusive, créditos em contencioso judicial.
Requisitos:
- Os créditos tributários não ultrapassem 60 salários-mínimos;
- Que os sujeitos passivos sejam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte;
- Pagamento da entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até quatro prestações;
- Que o saldo devedor seja pago: em até dois meses, com redução de 50% do crédito tributário, inclusive do valor principal; ou em até 8 meses, com redução de 40% do crédito tributário, inclusive do valor principal.
Os créditos de pequeno valor inscritos na dívida ativa da União há mais de um ano também poderão ser negociados nestes termos, por meio do Portal Regularize, da PGFN.
Documentos: Para adesão ao programa, são necessários alguns documentos, tais como: Requerimento de adesão disponível no e-CAC devidamente preenchido; prova do recolhimento da prestação inicial; e em sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil acerca da existência e regularidade de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, na forma de formulário próprio disponível no e-CAC.
Rescisão ou Impugnação: O não pagamento integral da entrada implica o cancelamento do pedido de transação. O não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor leva à rescisão da transação.
Precatórios: O programa ainda prevê a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios ou adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.
Daniel Prochalski* – Advogado (OAB/PR nº 22.848), com atuação nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).
Leticia Staroi* – Advogada do escritório Prochalski, Staroi & Scheidt – Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário (Faculdade Ibmec SP). Especialista em Direito Civil e Processo Civil (Cátedra Cursos e Soluções jurídicas).
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