Recentes decisões do STF sobre ITCMD

Por: Daniel Prochalski* e Leticia Staroi*

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou em 03 de setembro do corrente ano julgamento dos EDcl no RE n°. 851.108/SP, opostos em face de decisão que afirmou que os Estados e o Distrito Federal não podem cobrar o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, nas hipóteses em que há elementos dos quais possa decorrer tributação em país estrangeiro, descritas no art. 155, §1°, inciso III da CF/1988, sem intervenção de lei complementar.

Desta forma restou ressalvada a eficácia ex nunc da decisão no que se refere às ações judiciais nas quais se discuta: a) a ocorrência de bitributação no caso do Estado entender que o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD; e b) validade da cobrança do referido imposto.

A partir desta decisão no RE 851.108, a Procuradoria-Geral da República passou a propor ações diretas nas quais se discute a constitucionalidade de normas que instituem cobrança do ITCMD nas hipóteses em que há elementos dos quais possa decorrer tributação em país estrangeiro. É o caso da ADI 6.839/MG e da ADI 6.836/AM.

Nestas ações, a relatora, Ministra Cármen Lúcia, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, IV, da Lei nº 14.941/2003 e do art. 2º, II, “d”, do Decreto nº 43.981/2005, ambos do Estado de Minas Gerais; e ainda, do art. 115, parágrafo único, I e II, da LC nº 19/1997, do Estado do Amazonas.

Segundo a Relatora, é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, sem a prévia regulamentação por lei complementar federal, conforme entendimento firmado no STF, por ocasião do julgamento do Tema 825 da Repercussão Geral.

Daniel Prochalski* – Advogado (OAB/PR nº 22.848), com ampla atuação e experiência nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).

Leticia Staroi* – Advogada do escritório Prochalski, Staroi & Scheidt – Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário (Faculdade Ibmec SP). Especialista em Direito Civil e Processo Civil (Cátedra Cursos e Soluções jurídicas).

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