REFIS PARANÁ – Reabertura do prazo de adesão para débitos de ICMS, ICMS-ST e ITCMD

O Estado do Paraná editou o Decreto n° 5.471, de 11/04/2024, alterando o Decreto n° 10.766/2022, para reabrir o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos, instituído pela Lei n° 20.946/2021.

Seguem os principais aspectos deste programa, o qual se constitui em uma ótima oportunidade para os contribuintes regularizarem seus débitos perante o fisco estadual, em virtude da possibilidade de pagamento ou parcelamento com redução sobre a multa e os juros.

 

Qual é o prazo para a adesão?

A adesão poderá ser feita a partir do dia 17 de abril de 2024, até às 18 horas do dia 26 de setembro de 2024.

Mas atenção, para os débitos em discussão administrativa ou judicial, é importante observar os prazos e os procedimentos especiais, os quais serão esclarecidos abaixo.

 

Quais são os tributos abrangidos?

Podem ser incluídos no Refis Paraná os débitos de ICMS, ICMS-ST e ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive os que forem objeto de parcelamentos anteriores.

 

Como aderir?

Para a adesão, os contribuintes com os débitos tributários mencionados acima deverão:

a) Formalizar a opção mediante acesso ao endereço eletrônico fazenda.pr.gov.br, o que pode ser feito pelo titular responsável ou por seu representante legal devidamente constituído.

b) Efetuar o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.

 

Quais os benefícios concedidos?

O Refis/PR permite o pagamento em parcela única ou, mediante parcelamento, em 60 (sessenta), 120 (cento e vinte) ou no máximo de 180 (cento e oitenta) parcelas, aplicando-se as seguintes reduções sobre a multa e os juros, conforme o número de parcelas escolhidas:

NÚMERO DE PARCELAS REDUÇÕES SOBRE MULTA E JUROS
ÚNICA 80% (OITENTA POR CENTO)
ATÉ 60 (SESSENTA) 70% (SETENTA POR CENTO)
ATÉ 120 (CENTO E VINTE) 60% (SESSENTA POR CENTO)
ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) 50% (CINQUENTA POR CENTO)

 

Atenção para as datas de recolhimento:

Os contribuintes que optarem pelo pagamento em parcela única deverão efetuar o recolhimento até o dia 30 de setembro de 2024.

Já em caso de parcelamento, o recolhimento da parcela inicial deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão. As demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes, e serão acrescidas de juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic mensal, aplicados sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela.

 

Quais as regras para os débitos em discussão administrativa ou judicial?

Para aderir ao Refis/PR nestes casos, o contribuinte deverá desistir:

 

a) Das ações ou embargos à execução fiscal existentes, com renúncia expressa ao direito sobre os quais estas ações se fundam.

Nesses casos, o contribuinte deverá enviar requerimento à Procuradoria Geral do Estado – PGE, até às 18 horas do dia 20 de setembro de 2024, para expedição do Termo de Regularização de Parcelamento – TRP, devendo ser comprovado o pagamento dos honorários advocatícios ou a realização do acordo de parcelamento de honorários.

 

b) Das impugnações, defesas e recursos apresentados na esfera administrativa.

Nessas hipóteses, o contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar a parte do crédito tributário que reconhecer como devida, mantendo a discussão sobre o restante, desde que ainda não esteja definitivamente constituído. Para isso, será necessário protocolar um requerimento informando ao fisco os valores do crédito tributário que pretende liquidar, a data base e o respectivo valor original, por meio do e-protocolo, ao Setor de Processo Administrativo (SPAF) da Inspetoria de Tributação (IGT) até 02 de setembro de 2024.

 

Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios

Os débitos tributários parcelados em até 60 (sessenta) prestações poderão ser quitados parcialmente no Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, pelo qual poderá ser alocado até 95% noventa e cinco por cento) do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e sucessivas, a serem pagas em moeda corrente.

 

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Enfim, a reabertura do Refis/PR representa uma oportunidade valiosa para os contribuintes regularizarem sua situação fiscal de forma mais vantajosa em relação às modalidades de parcelamento ordinário.

 

Nosso escritório está a disposição para assessorar os contribuintes interessados nesta adesão.