REFORMA TRIBUTÁRIA: A LINHA DO TEMPO PARA A APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E CBS

Autores:  Maria Luiza Bello Deud e Daniel Prochalski

A Reforma Tributária está próxima de iniciar e todos os empresários, contribuintes e profissionais da área precisam estarem atentos às mudanças e prazos.

É importante esclarecer, inicialmente, que o que haverá será uma transição gradual para o novo sistema.

Neste artigo falaremos sobre essa transição gradual no que diz respeito a entrada em vigor das alíquotas para a CBS e IBS.

Como se sabe, o início da aplicação das diretrizes fixadas pela Reforma Tributária se dará em 2026, quando então teremos o início da transição do sistema que pode ser considerada como uma “transição de testes”.

Quando foi promulgada a EC 132/2023 ela dizia que, em regra, em 2026 esse teste seria realizado por meio de uma alíquota teste. Se trata de uma alíquota de 1% sendo 0,1% para IBS e 0,9% para CBS.

Como o próprio nome diz, se trata de uma alíquota teste e, portanto, será totalmente recuperável. Então, o contribuinte ao pagar esse 1% de IBS/CBS se creditará desse valor para compensar com PIS/COFINS ou com outros tributos federais (no caso de inexistência de valor a pagar) ou, ainda, poderá pedir a restituição do valor pago pela alíquota teste. Além disso, a EC 132 previu que o recolhimento dessa alíquota teste poderia ser dispensada se cumpridas pelo contribuinte as obrigações acessórias.

Nota-se, então, que o objetivo da instituição dessa alíquota teste é para que a Administração Tributária entenda como ficará a capacidade de arrecadação com esses novos tributos. Por isso que com o simples cumprimento da obrigação tributária a Administração já terá conhecimento até onde iria a base de incidência do IVA dual ora instituído.

Foi por isso que quando publicação a LC 214 essa lógica do teste se inverteu, pois ela trouxe o cumprimento das obrigações acessórias já como regra e não como exceção como estava previsto da EC 132.

Fato é que em 2026 teremos o cumprimento de alguma obrigação acessória específica para que a Administração Tributária já passe a ter conhecimento a respeito desse novo sistema, e se essas obrigações acessórias não forem cumpridas o contribuinte será obrigado ao recolhimento da alíquota teste totalmente recuperável.

Assim, ainda em 2026 os tributos incidentes sobre o consumo como temos no cenário atual continuarão existindo normalmente – ISS, ICMS, IPI, PIS, COFINS.

Agora em 2027 a CBS deixa de ser um teste e substitui o PIS/COFINS. Aqui também inicia o imposto seletivo pela União. Já o IBS ele continua no “teste” sendo recolhido no percentual de 0,1%, ou seja, uma alíquota bastante reduzida, mas aqui ele deixará de ser recuperável, passando a ser definitivo. Em 2028 continua exatamente a mesma regra estabelecida em 2027.

A grande mudança inicia, efetivamente, a partir de 2029. A partir de 2029 o sistema vai gradativamente diminuindo as alíquotas do ICMS/ISS e no lugar vai gradativamente majorando a alíquota do IBS. Em 2029 é como se houve uma troca de 10% de ICMS/ISS por 10% de ISB. Em 2030 essa a troca passa a ser de 20%; em 2031 de 30% e em 2032 de 40% e em 2033 estaremos totalmente no IVA dual (IBS, CBS, IS, IPI referente aos produtos produzidos na ZFM).

Agora a pergunta que ainda remanesce é: e qual será a alíquota que será praticada pelo Governo para o IVA dual?

Pois bem. Existem alguma normativas que sinalizam o que poderá ocorrer. Vejamos.

No artigo 156-A da CF que trata sobre o IBS, e que poderá ser aplicado para a CBS nos termos do artigo 195, V, §16º da CF, o Senado Federal deverá fixar uma alíquota de referência para a CBS, para o IBS estadual e para a parcela municipal do IBS.

Essa alíquota não é mandatória! A regra é que o IBS, especialmente, tenha legislação única e uniforme em todo território nacional, mas para preservar a autonomia dos entes federativos autorizou que os Estados e Municípios fixem suas alíquotas por meio de leis específicas.

A grande diferença desse novo sistema é que hoje os entes eles têm liberdade quase que irrestrita. É o exemplo clássico da cesta básica que hoje no Brasil cada ente compõe a sua cesta básica como melhor lhe aprouver. Com a reforma tributária isso acaba.

Embora os entes possam fixar suas alíquotas próprias, essas alíquotas podem ser uniformes dentro do território do ente: dentro do Estado, dentro do Município, para todas as operações que ali aconteçam o que simplifica o sistema.

Com isso, temos que a composição total da alíquota do IVA dual será a somatória da alíquota da CBS, com a parcela do IBS estadual e com a parcela do IBS municipal, serão então três percentuais que comporão a alíquota do IVA.

Diante do propósito da reforma tributária, essa função da fixação das alíquotas de referência pelo Senado Federal terá de observar ser equivalente à redução da receita de PIS/COFINS e IPI para o lançamento da alíquota da CBS.

Para o IBS a tarefa do Senado Federal também é nesse sentido, ou seja, a receita dos Estados/DF com a arrecadação do IBS deverá ser equivalente à redução da receita do ICMS; e dos Municípios/DF deverá ser equivalente a redução da receita do ISS.

Essas alíquotas deverão observar o princípio da anterioridade anula (não nonagesimal).

Trata-se então de marcos temporais relevantes e que ainda dependerão de regulamentação especialmente pelo Senado Federal.

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Maria Luiza Bello Deud – Advogada (OAB/PR nº 44.114),  com atuação nas áreas de Direito Tributário e Ambiental. Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUC/PR.

Daniel Prochalski – Advogado (OAB/PR nº 22.848), com atuação nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).