STF decide pela constitucionalidade do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS
O Plenário do STF, no julgamento do RE nº 841.979/PE, Tema 756, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
i) O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/1988, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
ii) É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nº 247/2002 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/2003) e IN SRF nº 404/2004; e
iii) É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/2004.
O relator, Min. Dias Toffoli, nos termos do art. 195, § 12, da Constituição Federal, concluiu serem válidas, à luz da não cumulatividade, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03: “o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, de forma genérica ou restritiva, desde que respeitados a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança”.
O Ministro, no entanto, não invalidou o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre esta matéria, por entender que conceito de insumo é infraconstitucional, lembrando que o STJ, no julgamento dos temas repetitivos nºs 779 e 780, REsp nº 1.221.170/PR, já tratou da interpretação da expressão insumo, passível de ser extraída das referidas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.