STF: é constitucional a alíquota de ICMS prevista na Resolução 13/2012 do Senado Federal

Por: Daniel Prochalski* e Leticia Staroi*

Em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal em votação encerrada nesta segunda-feira (16/08), restou decidido, pela maioria, ser constitucional a Resolução do Senado Federal 13/2012, pela qual reduziu para 4% (quatro por cento) e unificou as alíquotas interestaduais de ICMS incidente sobre mercadorias importadas.

O julgamento do caso, que se arrastava desde 2012, teve origem em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela mesa diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo contra a redução das alíquotas interestaduais do ICMS, defendendo que o Senado Federal não teria competência para instituir alíquotas diferenciadas para determinados produtos e serviços.

Antes da resolução, as alíquotas de ICMS nessas operações variavam de 7% a 12% e, na prática, eram usadas pelas administrações regionais para atrair investimentos. Com a referida Resolução, o Senado fixou a alíquota interestadual do ICMS em 4% para bens e mercadorias de origem estrangeira, o que também vale para bens industrializados no país com conteúdo de importação superior a 40%, o que permitiria que a maior parte da tributação ficasse com o estado de destino.

Desta maneira, prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes pela improcedência da ação. Segundo ele, a norma procurou pôr fim à chamada “Guerra dos Portos”, em que alguns estados concediam benefícios fiscais, como a redução de ICMS, para atrair para si o desembaraço aduaneiro de produtos importados, sem o aval do Confaz, com posterior concessão de créditos de créditos fiscais (créditos presumidos ou outorgados) sobre o valor das operações de saída dessas empresas importadoras, inclusive em relação a operações interestaduais.

O ministro lembrou que o STF já reconheceu, em outras ocasiões, a validade das resoluções do Senado sobre convênios firmados entre estados ou lei complementar para tratar de questões referentes a alíquotas de ICMS, como no julgamento de ações ajuizadas contra as Resoluções 129/1979 e 22/1989.

Assim, concluiu que a resolução questionada na ação não invadiu a disciplina conferida pelo texto constitucional à lei complementar, mas se limitou à fixação de alíquotas interestaduais relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior.

Daniel Prochalski* – Advogado (OAB/PR nº 22.848), com ampla atuação e experiência nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).

Leticia Staroi* – Advogada do escritório Prochalski, Staroi & Scheidt – Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário (Faculdade Ibmec SP). Especialista em Direito Civil e Processo Civil (Cátedra Cursos e Soluções jurídicas).

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