STF PERMITE PARTILHA DE BENS NO ARROLAMENTO SUMÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE ITCMD 

Autores: Maria Luiza Bello Deud e Daniel Prochalski

Uma das formas previstas no Código de Processo Civil – CPC (Lei nº 13.105/2015) para que ocorra a partilha de bens, decorrente do falecimento de uma pessoa, é o arrolamento sumário, que embora tramite no Judiciário por depender da homologação judicial, se trata de um processo mais simplificado e, por essa razão, mais célere se comparado a outros processos de inventário. 

O arrolamento sumário está previsto no artigo 659 e seguintes do CPC e é destinado a casos em que há concordância entre os herdeiros maiores e capazes sobre a divisão dos bens deixados pela pessoa que faleceu. 

Como se trata de um processo de transmissão de bens, independente da forma que esta ocorra, por imposição constitucional é devido o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, para o Estado da Federação competente para recebê-lo. 

A questão definida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5894/DF, de relatoria do Ministro André Mendonça, diz respeito ao momento da exigência do recolhimento do ITCMD, ou seja, se segue o previsto no artigo 192 do Código Tributário Nacional – CTN, que determina que “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”; ou se aplica o previsto no artigo 659, §2º e artigo 662 do CPC que estabelece que “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”. 

Aparentemente poderíamos estar diante de uma divergência legislativa: de um lado o CTN determina a comprovação do pagamento do imposto antes da sentença de partilha; de outro lado o CPC, visando a celeridade no processo de arrolamento sumário dispensa a apresentação de pagamento do imposto para que seja proferida a sentença homologatória da partilha. 

Para definir essa questão o STF, seguindo a mesma linha já adotada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.074 da sistemática de recursos repetitivos, cujo paradigma é o Resp nº 1.896.526/DF, Rel. Min. Regina Helena, julgado em outubro/2022, afirmou que não há conflito entre normas uma vez que a legislação processual não está “isentando” o contribuinte ao pagamento do imposto. 

O que a legislação processual fez foi adotar meio válido para garantir a celeridade do trâmite do arrolamento sumário postergando a apuração do ITCMD e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial. 

Ressalte-se que os interesses fazendários permanecem garantidos considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo Juízo da partilha para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros (arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do CPC/2015). 

Alertamos, contudo, que para evitar a incidência de multa e juros, as leis estaduais, obviamente, exigem o recolhimento posteriormente, como é o caso da Lei nº 18.573/2015, do Estado do Paraná, que prevê o vencimento do imposto em trinta dias após o trânsito em julgado da decisão que homologa o plano de partilha.

Maria Luiza Bello Deud – Advogada, com atuação nas áreas de Direito Tributário e Ambiental. Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUC/PR.

Daniel Prochalski – Advogado, com atuação nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).