STJ decide que descontos e bonificações não são receitas tributáveis pelo PIS e Cofins

Por: Daniel Prochalski e Letícia Staroi

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma favorável aos contribuintes ao avaliar um tema extremamente importante aos varejistas.

Com unanimidade de votos, a 1ª Turma do STJ concluiu que a União não pode cobrar PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias. Tal decisão deve passar também pela 2ª Turma, que discute questões de direito público no STJ.

A concessão de bonificações são uma prática comum do mercado, que serve como incentivo aos varejistas para o incremento de vendas de um determinado fornecedor. A União defende que esses descontos se qualificam como receitas auferidas pelos varejistas, sujeitas, portanto, à incidência do PIS e da COFINS.

No entanto, a 1ª Turma do STJ, com acerto, acolheu a defesa da empresa e afastou a cobrança, uma vez que essas bonificações não representam receita ou riqueza nova ao varejista, mas, sim, tão-somente uma recuperação de seu custo.

O tema é novo no Poder Judiciário e de grande relevância para as empresas, especialmente porque recentemente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reverteu um entendimento anterior, favorecendo o fisco federal. Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, em decisão de 15/03/2023 tomada por cinco votos a três, entenderam que as bonificações e descontos concedidos por fornecedores ao supermercado Carrefour Comércio e Indústria Ltda têm caráter contraprestacional, constituindo, assim, receita tributável pelo PIS e Cofins.

Esta decisão é contrária ao entendimento da turma que, em setembro de 2022, decidiu um caso semelhante aplicando a regra do desempate em favor do contribuinte, a empresa Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., no processo 10480.722794/2015-59.

Na Região Sul, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) também tomou decisão favorável aos varejistas em julgamento de 2022, entendendo que, “ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”.

Na decisão do STJ, restou firmado o entendimento de que os descontos são “meros redutores” dos custos de aquisição de mercadorias e, portanto, não entram noconceito de receita, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins.

É relevante ressaltar aos leitores que essa decisão do STJ é aplicável somente às partes do processo. Assim, é necessária a propositura de medida judicial específica para as empresas que desejem obter decisão no mesmo sentido, seja para obter liminar visando proteger operações futuras, como para resguardar seu direito à recuperação dos valores já recolhidos a esse título.

Daniel Prochalski* – Advogado (OAB/PR nº 22.848), com ampla atuação e experiência nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).

Leticia Staroi* – Advogada do escritório Prochalski, Staroi & Scheidt – Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário (Faculdade Ibmec SP). Especialista em Direito Civil e Processo Civil (Cátedra Cursos e Soluções jurídicas).

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