STJ: Não incide imposto de renda sobre juros de mora recebidos em verbas alimentares

Por: Daniel Prochalski* e Leticia Staroi*
A 1ª Seção do STJ fixou três novas teses de Direito Tributário, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 878), com intuito de compatibilizar entendimentos anteriores do colegiado, firmados em repetitivos e outros precedentes, à decisão do STF no Tema 808, no qual restou decidido que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.”
Os precedentes que deram origem ao primeiro enunciado (REsp 1.227.133, 1.089.720 e 1.138.695) dispõem que “regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do IR”.
Já o segundo enunciado dispõe que “os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do IR, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes”.
Por último, o terceiro enunciado (tese já adotada pela Primeira Seção no REsp 1.089.720) estabelece que “escapam à regra geral de incidência do IR sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do imposto”.
Desta forma, foi no julgamento do REsp 1.470.443, que a PGFN questionou acórdão que estabelecia que os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória destinada à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e, por esse motivo, não estão sujeitos à incidência do IR.
Nesta oportunidade, a PGFN fundamentou que, quanto aos juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo INSS, deveria incidir o IR, pois não há dispositivo legal que autorize, nesse caso, a isenção do tributo no recebimento de verba de indenização.
Em seu voto, o ministro relator Mauro Campbell Marques, afirmou que a PGFN não tem razão, visto que os juros de mora decorrentes do pagamento a pessoa física de verbas previdenciárias se enquadram na situação descrita no RE 855.091 (Tema 808/STF).
Ainda, ressaltou ainda que o tema tratado no REsp 1.470.433 diverge do enfrentado pela Primeira Seção no REsp 1.227.133, já que enquanto o primeiro versa acerca da regra geral de incidência do IR sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso, o segundo discute a não incidência sobre juros de mora exclusivamente quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho.
Daniel Prochalski* – Advogado (OAB/PR nº 22.848), com ampla atuação e experiência nas áreas de Direito Tributário e Societário; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário (PUC-PR). Mestre em Direito Empresarial / Tributário (Unicuritiba).
Leticia Staroi* – Advogada do escritório Prochalski, Staroi & Scheidt – Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário (Faculdade Ibmec SP). Especialista em Direito Civil e Processo Civil (Cátedra Cursos e Soluções jurídicas).
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